Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MARIA GOMES MONTEIRO CARVALHAES
- Advogados
- CAROLINA FERRO VICTOR (OAB 53630/GO), ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA (OAB 49123/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1004657-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA GOMES MONTEIRO CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA - GO49123 e CAROLINA FERRO VICTOR - GO53630 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por ADRIANA MARIA GOMES MONTEIRO CARVALHAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento na alegada ocorrência de acidente automobilístico em 10/09/2023, do qual teria resultado invalidez permanente da parte autora, conforme narrativa inicial e documentos médicos anexados aos autos (ID 2010276694). A pretensão autoral fundamenta-se no suposto indeferimento administrativo injustificado do sinistro n.º 1232159499, cujo benefício pleiteado corresponderia ao valor de R$ 1.687,50, calculado com base nos percentuais de limitação funcional indicados em laudo médico particular.
No entanto, conforme se extrai da petição intercorrente juntada aos autos (ID 2194680906), a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente, à perícia médica ortopédica regularmente designada para avaliar a extensão e o nexo das lesões alegadas, elemento indispensável à comprovação do direito pleiteado, especialmente diante da necessidade de prova técnica, nos termos do art. 373, I, do CPC, para a aferição do grau de invalidez e quantificação da indenização.
A ausência injustificada à perícia configura desídia da parte autora, impedindo o regular prosseguimento do feito e a apuração dos fatos constitutivos do direito invocado, revelando-se causa suficiente para a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, caracterizado pela falta de impulso processual imprescindível à instrução probatória. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais por força do da , é cabível a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer ato do processo.
