Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A
- Advogados
- LIGIA DE SOUZA FRIAS (OAB 84507/MG), EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 117069/MG), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004660-68.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA DE SOUZA FRIAS - MG84507, PAULO DA GAMA TORRES - MG55288 e EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (id. 2050561193). Intimado, o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões (id. 2176490774), requerendo a rejeição dos embargos opostos.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante alega omissão, insurgindo-se em discordância quanto ao mérito da decisão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que não há que se falar em omissão, pois a decisão foi satisfatoriamente fundamentada e a matéria ora questionada não é passível de análise por meio de embargos de declaração.
A omissão apta a ensejar os aclaratórios é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator.
