Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- G. R. S.
- Advogado
- LAYANE RIBEIRO GONCALVES (OAB 76340/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004666-07.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: G. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANE RIBEIRO GONCALVES - DF76340 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado visando compelir a autoridade coatora a promover a tramitação do processo administrativo referente ao Recurso Ordinário interposto pela parte impetrante, com a adoção de todas as medidas de expediente e decisórias necessárias à conclusão do procedimento e sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. A liminar foi deferida, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotasse todas as providências cabíveis para garantir o regular andamento do referido processo administrativo e sua remessa ao CRPS.
Posteriormente, a segurança foi concedida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a ordem liminar. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2024, a autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem judicial, noticiando a análise do protocolo de recurso GET, a constituição do recurso sob o número 44236.312792/2023-79 e sua efetiva remessa ao CRPS na mesma data.
Juntou, ainda, documentação comprobatória da prática dos atos administrativos pertinentes, demonstrando o encaminhamento tempestivo do feito ao órgão competente para julgamento. Analisando os autos, verifico que as providências adotadas pelo impetrado estão conforme o determinado tanto na decisão liminar quanto na sentença, tendo sido demonstrado o cumprimento integral da ordem judicial no âmbito de competência da autoridade impetrada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 126 da Lei n.º 8.213/91, compete ao CRPS, órgão externo à estrutura do INSS, o julgamento do recurso administrativo, não sendo possível imputar à autoridade impetrada responsabilidade por eventual mora naquela instância recursal. Dessa forma, reconheço o cumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, dando-se ciência à parte autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
