PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA OLIVEIRA LEITE Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARCELO MARTINS DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : A parte autora objetiva, em sede de antecipação de tutela, a regularização de sua situação cadastral junto a órgão de proteção ao crédito, cujo registro foi solicitado pela CEF. Aduz a parte autora, no essencial, que seu nome foi incluído em cadastro pejorativo em virtude de parcela de empréstimo quitada, ou seja, não há inadimplência visto que o montante foi pago.
Narrou que em razão disso, além da inscrição do nome em cadastro negativo, foi impedido de celebrar novo contrato de mútuo.
É o relatório do essencial. O deferimento da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC. Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito, disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
No caso em tela, entendo que o feito depende de dilação probatória e considero recomendável a instauração prévia do contraditório, porquanto não vislumbro, em um juízo preliminar próprio desta fase processual, plausibilidade suficiente ao deferimento da tutela de urgência in limine litis. É que, consoante se verifica dos documentos de id. 2010390686, o autor teve registrada junto aos órgãos púbicos de proteção ao crédito a inadimplência da parcela com vencimento em 20/11/2023 do contrato n. 872001724340, firmado com a CEF, e não há nos autos comprovante de quitação dessa específica parcela, mas apenas de parcelas anteriores.