1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORGE FERNANDES ROCHA
Advogados
DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB 49749/BA), LORENA NOVAIS DE MELO (OAB 53321/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004697-44.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE FERNANDES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 e LORENA NOVAIS DE MELO - BA53321 POLO PASSIVO: . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Jorge Fernandes Rocha em face de ato atribuído ao Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 26/CRPMF
4 – NE e à União Federal. Alega a parte autora ser vigilante de transporte de valores e que, em 27/11/2025, protocolou requerimento administrativo perante o INSS para concessão de benefício por incapacidade (espécie B31), sob o nº 1459511531. Narra que, após cumprir exigência de apresentação de Carteiras de Trabalho físicas em 15/01/2026, foi informado pela autarquia em 22/02/2026 sobre a necessidade de alteração do fluxo para atendimento presencial.
Sustenta que a perícia médica foi agendada apenas para o dia 22/07/2026, o que totalizaria um prazo de 237 dias (aproximadamente sete meses) entre o protocolo inicial e a data do exame pericial. Argumenta que tal demora extrapola a duração razoável do processo e o prazo legal de 45 dias previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, violando os princípios da eficiência e da legalidade. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária.
Intimada para emendar a inicial, a impetrante assim o fez (ID 2243951658). A liminar foi deferida, conforme decisão anterior. Os impetrados apresentaram informações e comprovaram o cumprimento da liminar. Apenas a União requereu o ingresso no feito e apresentou embargos de declaração. O MPF, por sua vez, requereu a intimação do impetrante para esclarecer se persistia interesse no processamento da do mandado de segurança, haja vista a informação de que a pretensão da demanda teria sido satisfeita.
É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos do mandado de segurança: a) proteção de direito líquido e certo; b) contra ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder; c) por autoridade pública ou equiparada. Analisando toda a documentação apresentada, bem como as informações prestadas pela(s) autoridade(s) impetrada(s), entendo que há juridicidade no pedido formulado pela impetrante.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Quanto ao prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Importa ressaltar que o prazo estipulado no artigo acima se refere estritamente à prolação da decisão administrativa, não abrangendo a totalidade da tramitação do procedimento. Todavia, a despeito da referida delimitação, é direito do administrado a razoável duração do processo, em conformidade com o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
É notório que, em períodos de instabilidade socioeconômica, a demanda por benefícios e revisões previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aumenta de forma expressiva, sem o correspondente acréscimo de servidores em seus quadros. Tal cenário tem resultado em atrasos sistêmicos por parte da autarquia no cumprimento dos prazos legais para a análise e decisão dos requerimentos.
Essa mora administrativa não constitui uma falha isolada que afeta apenas a parte impetrante, mas sim uma questão estrutural e coletiva, amplamente documentada pela mídia e que gera insatisfação generalizada entre os segurados. Diante disso, busca-se a implementação de uma ordem cronológica nacional para a análise dos pedidos, a fim de garantir um tratamento isonômico a todos os requerentes, independentemente de sua localidade.
Nesse sentido, em decisões anteriores, este Juízo adotava posicionamento diverso. Contudo, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.171.152/SC (Tema 1066), e em observância ao dever de uniformização da jurisprudência, conforme o artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a revisão do posicionamento anterior. No referido Tema 1066, o STF homologou, em 8 de fevereiro de 2021, um Acordo Judicial que estabelece novos prazos para a conclusão dos processos administrativos no âmbito do INSS.
Consoante a cláusula 6.1 do pacto, sua exequibilidade teve início em 2 de agosto de 2021, após um período de seis meses destinado à adequação dos fluxos operacionais da autarquia e da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF). A cláusula nona do referido acordo, por sua vez, prevê que “Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los”.
O mérito do RE nº 1.171.152/SC versou sobre a possibilidade de o Poder Judiciário fixar um prazo para que o INSS realizasse perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício, à luz dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. No presente caso, constata-se que o processo administrativo da parte impetrante aguarda análise por período superior ao estabelecido no acordo.
Especificamente, a cláusula terceira do referido termo compromete a União a realizar a perícia médica em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento. Este prazo pode ser estendido para 90 (noventa) dias em unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento. No entanto, a impetrante requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n°. 1459511531) em 27/11/2025 e teve sua perícia médica agendada para 22/07/2026, data que extrapola, de forma manifesta, até mesmo o prazo excepcional de 90 dias, configurando o descumprimento do acordo homologado pelo STF.
Diante do exposto, verifica-se a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito da parte. Desta forma, impõe-se a determinação para que as autoridades impetradas procedam à antecipação da perícia médica da impetrante, a ser realizada no prazo máximo de 15 dias, e, em seguida, concluam a análise do pedido no prazo de 30 dias.” As informações prestadas pela autoridade coatora não afastam as premissas fixadas em referida decisão, tendo em vista que o objeto do presente mandamus é, justamente, a antecipação da perícia médica agendada no requerimento administrativo da impetrante, servindo a ordem judicial proferida nos presentes autos tão somente como força de cumprimento.
Não há que se falar, portanto, em perda do objeto do mandado de segurança e sua consequente extinção sem resolução do mérito. Por outro lado, o cumprimento tempestivo da liminar torna desnecessária a análise dos embargos de declaração interpostos pela União. Logo, mantenho os mesmos argumentos que fundamentaram a decisão que concedeu a liminar, utilizando-os como razão de decidir. CONCLUSÃO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar aos impetrados a antecipação do exame médico pericial a fim de permitir a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORGE FERNANDES ROCHA
Advogados
DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB 49749/BA), LORENA NOVAIS DE MELO (OAB 53321/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004697-44.2026.4.01.3307 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JORGE FERNANDES ROCHA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749, LORENA NOVAIS DE MELO - BA53321 IMPETRADO: . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITORIA DA CONQUISTA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JORGE FERNANDES ROCHA
Advogados
DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB 49749/BA), LORENA NOVAIS DE MELO (OAB 53321/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004697-44.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE FERNANDES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 e LORENA NOVAIS DE MELO - BA53321 POLO PASSIVO: . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do(a) Chefe da Divisão da Perícia Médica Federal, objetivando, em suma, a conclusão do processo administrativo relativo ao requerimento nº 1459511531. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a celeridade na realização do exame pericial recaía sob a esfera de gestão da Perícia Médica Federal, a decisão final de concessão do benefício e o encerramento da fase administrativa são atos de atribuição do Gerente Executivo do INSS.
Considerando que a autoridade atualmente impetrada não detém competência funcional para proceder à conclusão definitiva do processo administrativo, mas apenas para a execução do ato pericial, a regularização do polo passivo é medida que se impõe para assegurar a eficácia de eventual concessão da ordem.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, na qualidade de autoridade coatora remanescente para o cumprimento da obrigação de analisar e concluir o processo administrativo. Decorrido o prazo com a devida manifestação, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe e, ato contínuo, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente}