Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004719-85.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MESSIAS LEMOS IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, COORDENAÇÃO DE INGRESSO E CARREIRA DOCENTE Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MESSIAS LEMOS contra ato perpetrado pelo COORDENADOR DE INGRESSO E CARREIRA DOCENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR).
O impetrante narra que participou do concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Enfermagem, regido pelo Edital nº 3/2024/GR/UNIR. Relata que, após ser aprovado nas fases objetiva e didática, foi prejudicado na fase de avaliação de títulos, na qual a banca examinadora atribuiu nota zero ao seu diploma de Mestrado em "Saúde, Ambiente e Sociedade na Amazônia", sob a justificativa de que a área de concentração (Saúde Coletiva) não guardava pertinência com a área do concurso (Enfermagem).
A medida liminar foi deferida, determinando-se a reavaliação do título e a reclassificação do candidato. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Confirmou o cumprimento da decisão liminar, com a reclassificação do impetrante para a 3ª colocação, mas defendeu a legalidade do ato original.
É o relatório. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que negou a atribuição de pontos ao título de mestrado do impetrante. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pela autoridade impetrada. A pretensão do candidato não se volta contra as regras abstratas do edital, mas sim contra o ato concreto de avaliação que, segundo alega, aplicou tais regras de forma ilegal.
A lesão ao direito do impetrante nasceu com a publicação do resultado da prova de títulos, momento a partir do qual se tornou legítima a busca pela tutela jurisdicional. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A Administração Pública, em todas as suas esferas, rege-se pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Em matéria de concursos públicos, esse princípio se manifesta, primordialmente, pela estrita vinculação ao edital.
O edital é a lei do certame e suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo a isonomia e a impessoalidade. Contudo, a discricionariedade da banca examinadora na avaliação de provas e títulos não é absoluta. O Poder Judiciário, embora não possa substituir os critérios de avaliação da Administração, tem o dever de intervir quando se depara com atos que desbordam os limites da legalidade.
Essa possibilidade de controle jurisdicional é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485). Portanto, a atuação deste juízo restringe-se a verificar se a decisão da banca examinadora foi ilegal por erro grosseiro ou por manifesta incompatibilidade com as regras do edital. No caso concreto, o Edital nº 03/2024/GR/UNIR estabeleceu como critério a formação em "Enfermagem ou Ciências da Saúde (40000001)".
A redação é inequívoca ao prever uma alternativa. O impetrante apresentou diploma de Mestre em 'Saúde, Ambiente e Sociedade na Amazônia', cuja área de concentração (Saúde Coletiva) se insere, segundo a tabela oficial da CAPES, na grande área de Ciências da Saúde. Logo, a recusa da banca em pontuar o título configurou erro grosseiro e manifesta ilegalidade, pois criou uma restrição não prevista no edital, violando o direito líquido e certo do candidato.
É imperioso ressaltar que a presente decisão se ampara na clareza do edital em questão, que abriu uma alternativa objetiva ('ou Ciências da Saúde') ignorada pela banca. A situação seria distinta se o edital fosse restritivo e o candidato apresentasse um título genérico, sem correlação material evidente. Aqui, a intervenção judicial se faz necessária para garantir o cumprimento do que foi expressamente pactuado no instrumento convocatório.
No presente caso, reitera-se, não se trata sequer de ambiguidade, mas de desrespeito a uma regra objetiva e clara. A atuação da banca não foi um mero exercício de discricionariedade técnica, mas um erro grosseiro de interpretação que viola o direito líquido e certo do impetrante à pontuação de seu título. Ademais, as informações constantes do portal da transparência da Universidade ré dão conta que ocorreu nomeação e a consequente posse do impetrante no cargo, em 24/06/2025, logo, consolida-se uma situação de fato que, amparada em direito que agora se confirma, não deve ser revertida.
Desconstituir tal situação geraria insegurança jurídica e prejuízo desproporcional, o que atrai, no caso concreto, a aplicação da teoria do fato consumado para proteger a estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que atribua à impetrante a pontuação correspondente aos títulos apresentados, promovendo a reclassificação no certame e assegurando a observância de sua nova posição para todos os fins, inclusive eventual contratação, caso preenchidos os demais requisitos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao Tribunal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal