Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS
- Advogado
- MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004720-12.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Designada data para realização da perícia médica, a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo, sem qualquer aviso ou justificativa.
Cumpre salientar que a continuidade do processo e eventual condenação do réu a conceder o benefício solicitado dependiam da perícia médica para verificar a incapacidade laboral, razão pela qual foi designada uma data para o ato. A parte autora fora intimada com antecedência via seu procurador, e a ausência sem justificativa não foi comunicada ao Juízo previamente, violando os princípios da boa-fé objetiva, dever de cooperação e vedação à surpresa.
Tal ausência impede a resolução do processo e prejudica outros, devido à escassez de médicos peritos e alta demanda, resultando em desperdício de atos processuais e comprometendo a celeridade processual.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogamente à espécie, combinado com o art. 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
