JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004746-35.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-67.2014.8.04.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RADSON ROCHA DE ARAUJO - AM6740 RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1004746-35.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Eirunepé/AM que julgou procedente o pedido formulado por ADALBERTO GOMES SOARES, concedendo-lhe o benefício assistencial de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários-mínimos, destinado aos denominados “soldados da borracha”, com fundamento no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Em suas razões recursais, o INSS alega a inexistência de início de prova material contemporâneo aos fatos, sustentando a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão do benefício, visto que o único documento apresentado foi uma certidão de nascimento. Defende, por fim, a ausência de comprovação da carência econômica por meio de prova técnica, como laudo socioeconômico.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a prova testemunhal, aliada aos documentos apresentados, especialmente a certidão de nascimento e demais circunstâncias do caso, é suficiente para comprovar o direito ao benefício. Ressalta, ainda, a condição de miséria vivenciada pelos trabalhadores da borracha e o reconhecimento histórico da atuação desses cidadãos no esforço de guerra.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1004746-35.2019.4.01.9999
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador constituinte originário previu a concessão de pensão mensal vitalícia aos trabalhadores recrutados para a produção de borracha na região amazônica, durante o esforço de guerra empreendido pelo Brasil na Segunda Guerra Mundial.
Tal benefício foi regulamentado pela Lei n. 7.986/89 e, posteriormente, pela Lei n. 9.711/98. A recorrente sustenta a exigência de início de prova material documental, alegando a vedação de prova exclusivamente testemunhal, com fundamento no art. 3º da Lei 7.986/89, com a redação dada pela Lei 9.711/98. Reforça seu argumento com base na jurisprudência do STF (ADI 2822), que reconhece a constitucionalidade da exigência.
Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte tem relativizado a exigência de documento contemporâneo aos fatos, sobretudo em casos de comprovada hipossuficiência e de evidente dificuldade de acesso à documentação formal, especialmente quando se trata de fatos ocorridos há mais de 70 anos, em regiões isoladas da floresta amazônica. No presente caso, o autor apresentou certidão de nascimento datada de 1927, lavrada em seringal da região, circunstância que confere razoável verossimilhança à alegação de que residia e exercia atividades extrativistas na área.
Além disso, foram colhidos depoimentos de testemunhas idôneas e coerentes, que confirmaram o desempenho da função de seringueiro durante o período correspondente ao esforço de guerra. A alteração promovida pela Lei 9.711/98, no sentido de se exigir o início de prova material, sem prejuízo da prova testemunhal, foi declarada constitucional pelo STF na ADI 2.555. Por outro lado, é preciso que o intérprete e o órgão aplicador do Direito também não esvaziem de eficácia o comando constitucional provisório por via transversa, restringindo o conceito de início de prova material para os fins do § 3º do artigo 54 do ADCT somente àquele documento contemporâneo à data dos fatos - de 1942 a 1945.
Em sendo assim, ninguém conseguiria o benefício constitucional, esvaziando-lhe sua eficácia, através de manifesta injustiça e desconhecimento da região amazônica, onde documentos em geral desaparecem pelo excesso de umidade e pelas características geofísicas dessa continental floresta. Não se pode olvidar, ainda, o tardio reconhecimento de se indenizar os Soldados da Borracha, somente no contexto da Constituição de 1988, há mais de 40 anos dos fatos que ensejaram a criação da pensão mensal vitalícia.
Assim, se afigura razoável como início de prova material certidão de nascimento ou casamento que menciona que a parte autora nasceu em região onde tradicionalmente se praticavam e ainda se praticam atividades de extração de borracha. Outros documentos que se amoldam ao conceito de início razoável de prova material são aqueles que atestam que a pessoa morou e ainda mora em regiões onde se praticam atividades típicas de seringueiro.
Além do mais, é pacífico o entendimento de que a prova testemunhal confere eficácia retroativa a provas materiais supervenientes aos fatos que lhe são subjacentes. Eis a fórmula para se conferir a máxima efetividade ao § 3º do artigo 54 do ADCT, sem prejuízo de se cumprir os requisitos legais imprescindíveis à concessão da pensão vitalícia de dois salários-mínimos. Quanto à vulnerabilidade econômico-social, a parte autora logrou demonstrar sem maiores dificuldades diante do próprio reconhecimento judicial da assistência jurídica gratuita e diante da circunstância de estar sob a assistência da Defensoria Pública.
Fica totalmente prejudicada a alegação do INSS no sentido de que a parte autora era menor no contexto dos fatos, exatamente pelo histórico da época, onde tais trabalhadores foram recrutados de forma coercitiva e sem qualquer respeito às características etárias. Tendo o autor nascido em 27/11/1927, contava em 1943 com mais ou menos 18 (dezoito) anos, o que, para a época, já era uma idade compatível com as lidas nos seringais da Amazônia naquele contexto histórico.
A sentença bem observou que o contexto histórico e geográfico da atuação dos denominados “soldados da borracha” inviabiliza, na grande maioria dos casos, a apresentação de documentos formais, não havendo lógica em exigir a mesma rigidez probatória aplicada aos vínculos empregatícios formais urbanos. Assim, entendo que a prova testemunhal, aliada aos documentos apresentados e ao contexto específico do caso concreto, constitui início de prova material apto a satisfazer o disposto no art. 3º da Lei 7.986/89, tal como interpretado pela jurisprudência pátria, sem ofensa à autoridade da ADI 2822, que tratou de outro aspecto do dispositivo legal.
No que toca à alegação de ausência de comprovação técnica da condição de miserabilidade, entendo que não assiste razão ao apelante. Embora reconheça a importância da produção de laudo técnico por assistente social em ações de natureza assistencial, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, que a constatação da carência seja realizada de forma direta pelo juízo, especialmente em comarcas de difícil acesso ou quando, como no presente caso, o magistrado registra na sentença impressões colhidas pessoalmente durante a audiência, como vestuário, aparência e contexto de vida do autor.
Note-se que o benefício previsto no art. 54 do ADCT representa reparação histórica conferida àqueles que foram convocados para atender ao esforço de guerra, sob condições de sacrifício pessoal extremo. Assim, mostra-se razoável e proporcional a flexibilização dos meios de prova da carência, não havendo qualquer vício ou nulidade na sentença que, por via de consequência, deve ser integralmente mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, com exclusão das prestações vincendas até a data do pagamento. É como voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1004746-35.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-67.2014.8.04.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RADSON ROCHA DE ARAUJO - AM6740 RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI Nº 7.986/1989. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA AMAZÔNIA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO ANTERIOR. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA OBTIDA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT constitui benefício de natureza reparatória, destinada aos trabalhadores que atuaram no esforço de guerra brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, notadamente na produção de borracha na região amazônica. Diante das peculiaridades históricas e sociais, admite-se a flexibilização da exigência de início de prova material contemporânea, quando houver documentos verossímeis corroborados por prova testemunhal idônea e coerente.
A certidão de nascimento lavrada em seringal amazônico, datada de 1927, aliada à prova testemunhal consistente, constitui início razoável de prova material, suficiente para o deferimento do benefício, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A carência econômica, embora preferencialmente comprovada por estudo socioeconômico, pode ser reconhecida pelo magistrado a partir de observações colhidas em audiência, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALBERTO GOMES SOARES Advogado do(a) APELADO: RADSON ROCHA DE ARAUJO - AM6740 O processo nº 1004746-35.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RADSON ROCHA DE ARAUJO
Advogado
RADSON ROCHA DE ARAUJO (OAB 6740/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004746-35.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0000988-67.2014.8.04.4100 Brasília/DF, 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALBERTO GOMES SOARES Advogado(s) do reclamado: RADSON ROCHA DE ARAUJO O processo nº 1004746-35.2019.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27/06/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.