Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- J. V. A. U.
- Advogado
- DANIEL RAMOS DA SILVA (OAB 10476/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1004747-53.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J.
V. A. U. REPRESENTANTE: MARCILENE ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor devido a título de condenação. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados. Sem impugnação, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o(a) autor(a) requerer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Cumpra-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
