PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004760-20.2023.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAMUEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA COSTA - PA21161 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Samuel Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido revisional para condenar a autarquia a reconhecer o vínculo relativo ao período de 01/01/2005 a 31/12/2008 e a proceder à revisão do benefício da parte autora, com observância da regra prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, consignando, ainda, que o cálculo das parcelas retroativas observaria a prescrição quinquenal.
Na fase executiva, o exequente requereu, simultaneamente, o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar, apresentando demonstrativo discriminado do crédito. O INSS apresentou impugnação, sustentando, em síntese, nulidade procedimental, ao argumento de que a obrigação de pagar dependeria do prévio cumprimento da obrigação de fazer, com a redefinição administrativa da renda mensal inicial, sendo indevida a cumulação promovida pela parte exequente.
Posteriormente, no curso do cumprimento de sentença, a autarquia comprovou o atendimento da obrigação de fazer, informando a averbação do período reconhecido judicialmente, a revisão do benefício e a fixação de nova renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.749,27. Após isso, o exequente apresentou atualização dos cálculos e requereu a homologação do valor apurado, com expedição de RPV e destaque contratual em favor de seu patrono.
É o que importa relatar.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial definiu com precisão suficiente os contornos da condenação. A sentença reconheceu o período a ser averbado, determinou a revisão do benefício segundo critério expressamente indicado e estabeleceu a apresentação, pela parte autora, dos cálculos das parcelas retroativas após o trânsito em julgado. Não houve qualquer determinação de fracionamento obrigatório entre a execução da obrigação de fazer e a subsequente instauração de fase autônoma para a cobrança da obrigação de pagar.
A tese do INSS, fundada na suposta impossibilidade de cumulação, não se sustenta. O sistema processual civil prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e não impõe, em hipóteses como a presente, a cisão artificial de providências executivas decorrentes do mesmo título judicial. Em demandas previdenciárias, a cumulação do cumprimento da obrigação de fazer com o da obrigação de pagar mostra-se compatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade.
Também não procede a alegação de nulidade procedimental. O cumprimento foi instaurado com demonstrativo discriminado do crédito, nos moldes do art. 534 do CPC, e eventual necessidade de ajuste do quantum, em razão da posterior implantação administrativa da revisão, não contamina o procedimento. Cuida-se apenas de desdobramento normal da fase executiva. Ademais, a própria evolução do feito confirma a ausência de prejuízo à executada.
Isso porque o INSS promoveu a revisão administrativa do benefício no curso do cumprimento de sentença, com fixação de renda mensal em valor compatível com a pretensão executiva deduzida pelo exequente. A controvérsia, portanto, não mais subsiste quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das obrigações, restringindo-se à apuração do valor devido. No que se refere ao valor executado, não há óbice à homologação da conta apresentada pela parte exequente.
Isso porque o INSS não impugnou os cálculos em si; sua manifestação limitou-se a suscitar questão de natureza exclusivamente procedimental, sem veicular insurgência específica quanto ao montante apurado. Desse modo, inexistindo controvérsia concreta acerca do quantum debeatur, mostra-se cabível a homologação dos cálculos apresentados (id 2199495185). Definido o valor exequendo, impõe-se o prosseguimento do feito para fins de expedição do requisitório, observando-se o destaque contratual requerido pela parte exequente em favor de seu patrono, nos termos da documentação já juntada aos autos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no presente cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, no valor principal de R$ 47.991,77 e R$ 4.292,85 em honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizando R$ 52.284,62. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias à expedição de RPV, observando-se o valor homologado e o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, nos termos do requerimento e da documentação acostada aos autos.
Após, cumpridas as providências, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal