PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004771-29.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA QUITERIA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO em Embargos de Declaração
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 2202615505), em face da decisão de Id. 220115825, que indeferiu o pedido de determinação para que a Caixa Econômica Federal apresentasse cópia integral do contrato habitacional e do respectivo procedimento de execução extrajudicial. A embargante alega que a decisão seria omissa, ao deixar de apreciar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua alegada hipossuficiência.
Contrarrazões, id.2204065279.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam ao esclarecimento ou à integração de ato decisório, a fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Desse modo, cuida-se de recurso destinado ao aprimoramento de decisão judicial, mas não a novo julgamento de questões já decididas. Os embargos são recurso de integração, e não de substituição, de modo que não têm a finalidade de corrigir suposto erro de julgamento.
Nesse sentido: O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) – destaquei
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". [...] (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) – destaquei Além disso, o julgador deve apreciar todos os pedidos, com a exposição dos fundamentos suficientes para a validade da sua conclusão, de acordo com as provas dos autos (art. 371 do CPC), o que significa que não é necessário que afaste cada um dos argumentos das partes.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
1. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) – destaquei
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei Pois bem.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar que cabe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive com os documentos essenciais à verificação da plausibilidade do direito alegado. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetivamente tentado obter tais documentos pela via administrativa e, especialmente, que tenha tido o acesso expressamente negado.
A autora, embora afirme ter solicitado os documentos, não comprovou a negativa formal e definitiva por parte da CEF. Tal elemento seria imprescindível para justificar eventual inversão do ônus da prova ou interferência judicial com base no princípio da cooperação processual. Assim, não há o vício alegado, uma vez que o pedido da parte foi apreciado de maneira fundamentada. Na verdade, a parte objetiva a rediscussão do caso e, consequentemente, a reforma da decisão, em virtude de discordância da decisão.
Se, para o embargante, este Juízo errou porque interpretou mal o direito aplicável à espécie, então não se trata de contradição, mas de erro de julgamento, remediável por meio da via recursal adequada. Por esses motivos, impõe-se o desprovimento do recurso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, em respeito ao artigo 12 do Novo Código de Processo Civil, que preceitua a ordem cronológica de conclusão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto