Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004771-29.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos já inclusos no Juízo 100% digital. SENTENCIO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINARMENTE
2. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de demanda voltada ao reconhecimento do direito à isenção de IPI, sem proveito econômico imediato e diretamente liquidável, admite-se a atribuição de valor estimativo, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. Ausente demonstração concreta de inadequação ou prejuízo processual, mantenho o valor indicado na inicial.
3. Não havendo outras questões preliminares pendentes e desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. EXAME DE MÉRITO
4. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi fundamentada nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência demanda a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a Lei nº 8.989/1995 estabelece a isenção de IPI para pessoas com deficiência física que apresentem alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, incluindo expressamente a "amputação ou ausência de membro".
A documentação médica e o laudo da junta médica do DETRAN/TO corroboram a limitação funcional severa e irreversível do autor, o que atrai a aplicação do benefício fiscal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a comprovação da deficiência física, nos moldes da legislação de regência, é suficiente para assegurar a isenção, independentemente de exigências restritivas impostas por atos infralegais que extrapolem o comando da norma primária.
A esse respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADORA DE MONOPARESIA EM MEMBRO SUPERIOR. LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003).
2. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos e relatórios médicos), atestando ser a impetrante portadora de monoparesia em membro superior, limitação da flexo/extensão de punho, diminuição de força em membro superior, marcha claudicante, dor neuropatia e edema em membro inferior, hipotrofia muscular, força grave IV em membro inferior. (ID 78465528, 78465529 e 78465530), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença.
3. Nesse sentido: O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95.
4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida. Recurso especial improvido. (REsp 1370760/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
4. No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985.
5. Precedente: [...]
2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação.
3. Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].(AREsp 1591926/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020)
6. Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida.
7. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000235-12.2020.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2021 PAG.) Tal entendimento se amolda integralmente à hipótese dos autos, na medida em que o indeferimento administrativo se fundou em exigência não prevista na Lei nº 8.989/1995, desconsiderando, inclusive, a própria natureza da deficiência (amputação), que dispensa maiores indagações quanto à limitação funcional.
Ademais, verifica-se afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O fato de a Administração Tributária ter deferido a isenção anteriormente (Protocolos SISEN de 2018 e 2019 – ID's 2245108159, 2245108214 e 2245108292), com base nos mesmos laudos, para a mesma condição clínica imutável (amputação) torna o indeferimento atual um comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva que deve pautar os atos administrativos.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a privação do benefício fiscal impede a aquisição do bem essencial à locomoção e ao exercício das atividades laborais do autor, especialmente considerando sua idade superior a 60 anos e a urgência inerente à sua condição de saúde. A natureza reversível da medida, posto que o tributo poderá ser cobrado futuramente caso sobrevenha improcedência, autoriza a concessão da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emissão da autorização de isenção de IPI em favor do autor, referente ao Protocolo SISEN nº 29000.024433/2026-80, sob pena de multa diária ou outras medidas coercitivas a serem fixadas em caso de descumprimento. Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015."
5. Observo que o substrato fático e jurídico que conduziu o deferimento da tutela de urgência permanecente inalterado, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos como razão de decidir.
6. Desse modo, a tutela de urgência deve ser confirmada, com julgamento de procedência do pedido.
DISPOSITIVO
7.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativamente ao Protocolo SISEN nº 29000.024433/2026-80, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
8. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
9. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
10. Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
11. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (c) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e. Turma Recursal desta Seccional; (d) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025