Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ROSANGELA SARAIVA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004771-54.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSANGELA SARAIVA DE QUEIROZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por Maria Rosangela Saraiva de Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que contemple integralmente os períodos de 01/10/1990 a 01/04/1993 e 16/06/1994 a 15/05/1998, os quais não constaram das certidões anteriormente emitidas pela autarquia previdenciária.
Fundamentação
1. Do direito à emissão da CTC O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, mediante compensação financeira, nos seguintes termos: “Art.
94. O tempo de contribuição ou de serviço prestado em atividades abrangidas por regime próprio de previdência social será contado para fins de aposentadoria no regime geral e vice-versa, desde que não concomitantes e haja a compensação financeira entre os regimes.” O art. 96 do mesmo diploma reforça que o tempo utilizado em um regime não pode ser aproveitado em outro, salvo para a finalidade de contagem recíproca, e desde que devidamente certificado pelo regime de origem.
Assim, é dever do INSS emitir CTC que reflita os períodos de efetiva contribuição ao RGPS ou a regime próprio, desde que comprovados documentalmente.
2. Da prova do vínculo funcional A autora juntou aos autos documentos hábeis a comprovar, de forma plena, o exercício de funções públicas nos exatos períodos requeridos: a) Período de 13/09/1990 a 31/03/1993 – Certidão de Tempo de Contribuição nº 168/2018, expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, constante do ID 1616998872, indicando cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com fonte de informação nas fichas funcionais e financeiras, e destinação expressa ao INSS para aproveitamento do tempo de contribuição. b) Período de 16/06/1994 a 01/10/1998 – Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Acre, acompanhada de Portarias, Termos de Exoneração e Contratos Temporários, igualmente constante do ID 1616998872, comprovando sucessivos vínculos como professora, com admissão em 16/06/1994 e exoneração em 01/10/1998.
