PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004800-10.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA ZEFERINO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs os embargos de declaração de ID 2193591042, alegando que a sentença de ID 2192389412 padece de (i) omissão por ter ignorado o pedido de intimação do perito para complementação do laudo médico; (ii) contradição por ter fixado a DIB do benefício de incapacidade temporária em 07/10/2024 “como se estivesse diante de novo requerimento administrativo, ignorando completamente que a parte autora já era titular do benefício NB 620.460.182-6, com DIB em 09/10/2017 e DCB apenas em 06/10/2024, data da cessação Indevida”; e (iii) erro material e omissão ao adotar como Data de Início da Incapacidade (DII) o dia 06/10/2024.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não assiste razão à embargante. Quanto ao primeiro ponto, a sentença apresentou os fundamentos pelos quais foram reconhecidas a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, reputado suficiente para a solução da causa.
Tendo o perito narrado suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora e respondido a todos os quesitos apresentados com a inicial, é um consectário lógico a dispensa de novas diligências, como a pretendida complementação do laudo. A sentença observou o laudo pericial confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister e pôde formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, além de ter mencionado de forma expressa a petição de requerimento de perícia complementar, concluindo que “embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (id. 2185717156), não produziu prova capaz de infirmar as suas conclusões”.
No mais, a DIB de um restabelecimento de benefício é a data em que ele volta a ser concedido e pago pelo INSS, a qual deve ser fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício que se pretende ver restabelecimento, conforme disposto no art. 347, da IN nº 128/2022 do INSS. Oportuno reforçar que o lapso temporal de gozo de um benefício administrativo temporário inclui a DIB (termo inicial) e a DCB (termo final), sendo este o último dia de recebimento do benefício.
No presente caso, a parte autora usufruiu do auxílio por incapacidade temporária NB 620.460.182-6 de 09/10/2017 a 06/10/2024, de sorte que, por consectário lógico, o seu restabelecimento apenas poderá ter início a partir de 07/10/2024, dia seguinte à DCB, inexistindo quebra de continuidade ou lacuna de um dia sequer sem o gozo de auxílio em decorrência da sentença proferida. Assim, não tratou a sentença de um novo benefício ou de uma nova DIB originária (inclusive considerando a ausência de novo requerimento administrativo nesse sentido), mas sim da fixação de um marco temporal a partir do qual o restabelecimento deverá ser implementado.
De modo semelhante, não foi ignorada a DII administrativa de 24/09/2017, mas tão somente consolidado o direito da requerente à retomada do benefício com fundamento no momento em que a incapacidade se viu comprovada quando da perícia judicial. Não obstante, com o intuito de aclarar o ato decisório, integralizo a sentença embargada para excluir a expressão "concessão" e o comando “implantar” e fazer constar de forma expressa no dispositivo o direito da parte autora ao restabelecimento do citado benefício, nos seguintes termos: Assim, cumpridos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/10/2024 (dia seguinte à DCB do benefício NB 620.460.182-6, considerando a DII em 06/10/2024, fixada em perícia), e DCB em 14/09/2025, ou seja, seis meses após a perícia judicial, considerando o prazo para reavaliação indicado pelo perito. (...) a) restabelecer, em favor de VERONICA ZEFERINO REIS (CPF 003.***.***-51), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/10/2024 (dia seguinte à DCB do benefício NB 620.460.182-6, considerando a DII em 06/10/2024, fixada em perícia), DCB em 14/09/2025, e DIP no primeiro dia do mês corrente (01/06/2025);
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos aclaratórios da parte autora, tão somente para retificar os termos acima transcritos, inexistindo a omissão e a contradição apontadas. Intimem-se as partes e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para que promova, se necessário, os ajustes cabíveis ao benefício, conforme os termos deste ato judicial. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na sentença de ID 2192389412.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ