Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004822-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA, A DA SILVA RODRIGUES CORRETAGEM LTDA IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, GERENTE TÉCNICO DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (GTRAB)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Teresina Imóveis Ltda. e A. da Silva Rodrigues Corretagem Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Técnico do Registro Aeronáutico Brasileiro da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, objetivando, em síntese, afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND como condição à transferência das aeronaves de registro PP-JAV e PT-RDQ, por ela adquiridas, com a declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 8.212/91.
Narra a parte impetrante que adquiriu as aeronaves PP-JAV e PT-RDQ da pessoa jurídica JSA Indústria de Alimentos Ltda., após confirmada a ausência de registro de quaisquer gravames quanto a tais bens. Aduz que foi surpreendida, todavia, pelo recebimento dos Ofícios 5733/2023/GTRAB/SAR-ANAC, de 11/12/2023, e do Ofício 5832/2023/GTRAB/SAR-ANAC, datado de 19/12/2023, comunicando-lhe do condicionamento da transferência da propriedade à apresentação, pela empresa alienante, de Certidão Negativa de Débitos – CND.
Prossegue a parte acionante para arguir, em abono à sua pretensão, que tal exigência, contida nos arts. 47 e 48 da Lei 8.212/91, revela-se inconstitucional. Defende que imposição de maior escopo quanto ao mesmo tema, elencada no art. 1.º da Lei 7.711/88, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que acarretaria a inconstitucionalidade também das normas de menor abrangência ora impugnadas.
Reforça que a condição imposta viola o art. 170 da CF/88. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão Id. 2016931659 indeferiu o pedido de provimento liminar. A parte impetrante apresentou embargos de declaração, Id. 2023942168, alegando omissão em relação à extensão do pedido formulado na inicial. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, Id. 2036532170, onde pugna pela denegação da segurança.
O MPF apresentou manifestação nos autos. Feito esse breve relato, passo a decidir. Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Conforme relatado, pretende a parte impetrante ver afastada a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, pela alienante, como condição para a efetivação da transferência de 2 (duas) aeronaves por ela adquiridas, com ulterior declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 8.212/91.
No tema, não se descuida que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADIs 193 e 394, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.º, incisos I, III e IV, da Lei 7.711/88, na consideração de que a exigência de prova da quitação de créditos tributários para a prática dos atos previstos naqueles dispositivos legais ignorava o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de tais débitos, bem como limitava indevidamente o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Por oportuno, colaciono a ementa então lavrada, verbis: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/1988.
Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO
DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. (ADI 173, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00011) Não obstante, nesta estreita via de cognição, exsurge que tal ratio decidendi, ao revés do arguído pela parte impetrante, não pode ser prontamente estendida para se reconhecer a inconstitucionalidade também dos arts. 47 e 48 da Lei 8.212/91.
Isso porque tais disposições normativas impõem condição distinta, consistente na demonstração, tão somente, da regularidade fiscal, a qual não decorre unicamente da quitação do passivo tributário. Precisamente nesse sentido foi a conclusão alcançada pelo TRF4 ao examinar a matéria, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ART. 47, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Com efeito, a decisão proferida pelo STF na ADI 394, ao declarar inconstitucionais alguns dos dispositivos da Lei nº 7.711/88, não se aplica ao presente caso, pois exigia quitação dos créditos tributários, enquanto a Lei 8.212 exige apenas a regularidade fiscal. Ademais, a exigência pelo legislador da regularidade fiscal não viola o devido processo legal, eis que a empresa devedora da Previdência Social pode, a todo momento, suspender a exigibilidade do crédito, ao discutir administrativa ou judicialmente, parcelar e, se for o caso, oferecer caução.
O artigo 47, I, b, da Lei 8.212, da mesma forma, não viola o livre exercício da atividade econômica, pois a alienação do ativo imobilizado é operação extraordinária da empresa e há exceção prevista no art. 257, § 8º, do Decreto 3.048/99, para as empresas cujo objeto social é a alienação de imóveis. A norma em comento visa, apenas, a garantir a segurança jurídica do adquirente de boa-fé, já que, na forma do artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de imóvel por devedor com débito inscrito em dívida ativa.
2. Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada. (TRF4, ARGINC 0001351-51.2009.4.04.7208, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 15/01/2013, grifei.) Ainda no tópico, vale assinalar que a proteção constitucional à livre iniciativa, tida como fundamento da ordem econômica, deve ser compatibilizada com a necessidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, por expressa disposição do art. 170, caput, da CF/88.
Cediço, assim, que a liberdade no exercício da atividade empresarial não consiste em garantia de natureza absoluta, como nenhum postulado ou regra constitucional possui tal qualidade, devendo ser sopesada com os demais princípios erigidos pelo constituinte. Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Assim, tenho que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo na legislação correlata e na orientação jurisprudencial dominante, de modo que o não acolhimento do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe, ainda que considerado o requerimento de abstenção do arquivamento do feito administrativo e de outras providências caso não apresentada a respectiva CND, conquanto tal documento se revela obrigatório para tal finalidade.
Dispositivo Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC. Prejudicados os embargos de declaração do impetrante. Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF