PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004828-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466974234) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004828-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004828-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004828-02.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar sua adesão a programa de transação tributária, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal ((Id. 430366786I e Id. 430366795).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 205.312/RJ, já reconheceu a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito, sendo incabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, além de invocar a faculdade de escolha do foro prevista no , da Constituição Federal.Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos (Id. 430366795).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito da causa por ausência de interesse público primário (Id. d 430526816). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004828-02.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão da impetrante a programa de transação tributária.
A apelante sustenta que o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito impediria o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Invoca, ainda, a faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Neste ponto, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 205.312/RJ, limitou-se a definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a presente impetração, fixando a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A referida decisão vincula os juízos envolvidos quanto à competência jurisdicional, não havendo pronunciamento específico acerca da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Superada essa premissa, passa-se ao exame da sentença. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado. A legitimidade passiva no mandado de segurança, portanto, não se define pela posição hierárquica da autoridade, mas pela competência funcional para a prática do ato coator.
A relação de subordinação administrativa não transfere a determinada autoridade a condição de coatora por atos cuja prática se insere nas atribuições próprias de outra autoridade administrativa. No âmbito tributário, a jurisprudência reconhece que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança deve recair sobre o Delegado da Receita Federal do Brasil com competência funcional em relação ao contribuinte.
Com efeito, a regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal constitui faculdade atribuída ao demandante nas ações ajuizadas contra a União, inclusive em sede de mandado de segurança, permitindo-lhe optar pelo ajuizamento da demanda no Distrito Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARAS FEDERAIS. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA OU JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. (...) (...)
5. Assim, tendo em vista que o objetivo do ordenamento constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga em face da União Federal, é legítima a opção da parte autora pelo foro do Distrito Federal. (...) (TRF1, AC 1052444-07.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, julgado em 04/02/2025). Contudo, essa faculdade diz respeito à competência territorial para o processamento do feito, e não à definição da autoridade coatora legítima.
Assim, ainda que seja legítima a opção da impetrante pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, essa circunstância não tem o condão de conferir legitimidade passiva ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal quando não detém competência funcional para a prática do ato apontado como coator. Em outras palavras, a faculdade constitucional de escolha do foro não se confunde com a liberdade de escolha da autoridade coatora.
Desse modo, o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o mandado de segurança não afasta a necessidade de que a autoridade indicada no polo passivo detenha competência funcional para a prática ou correção do ato impugnado. Dessa forma, mantém-se a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. Ivani Silva da Luz Desembargadora Federal - Relatora
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23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004828-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004828-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCOLHA DO FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança destinado ao encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa e posterior adesão a programa de transação tributária. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juízo Federal do Distrito Federal e a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal conferem legitimidade passiva ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do Conflito de Competência nº 205.312/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça definiu apenas o órgão jurisdicional competente, sem decidir sobre a legitimidade da autoridade coatora.
4. A legitimidade passiva no mandado de segurança decorre da competência funcional para praticar ou corrigir o ato impugnado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
5. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal refere-se à competência territorial. Essa faculdade não permite a escolha da autoridade coatora. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência territorial para julgamento do mandado de segurança não determina a legitimidade da autoridade coatora.
2. A legitimidade passiva decorre da competência funcional para praticar ou corrigir o ato impugnado.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal não autoriza a escolha da autoridade coatora.” A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. Ivani Silva da Luz Desembargadora Federal – Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004828-02.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala
3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO CINCO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004828-02.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala
3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)