Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LEONARDO RODRIGUES PAULIQUEVIS
- Advogado
- FIAMA LORRAINE MARTINS (OAB 33002/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004843-73.2026.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES PAULIQUEVIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA LORRAINE MARTINS - MT33002/O POLO PASSIVO: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE RONDONPOLIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Fiama Lorraine Martins em favor de Leonardo Rodrigues Pauliquevis, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo Federal responsável pela supervisão do Inquérito Policial nº 2025.0018914-DPF/ROO/MT. Embora a petição inicial tenha sido corretamente endereçada ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a impetrante promoveu sua distribuição perante esta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, justamente o (possível) órgão jurisdicional indicado como autoridade coatora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal suscitou (id 2272933801) a incompetência absoluta deste Juízo e requereu a remessa imediata dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “d”, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 108, I, “d”, da Constituição Federal, compete originariamente aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os habeas corpus quando a autoridade coatora for Juiz Federal. Assim, este Juízo não detém competência para apreciar a impetração, tampouco para examinar o pedido liminar formulado, pois figura como a própria autoridade apontada como coatora. O caso, entretanto, não configura simples hipótese de declínio de competência.
A petição inicial foi corretamente dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que sua autuação perante este Juízo decorreu de evidente erro da própria impetrante no momento do protocolo e da distribuição eletrônica. A indicação adequada do órgão jurisdicional no cabeçalho da peça não supre nem corrige a escolha equivocada do ambiente de peticionamento, especialmente porque se trata de ação de competência originária do Tribunal.
