Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENILCE MEDEIROS BARBOSA
- Advogado
- ADRIANO DUARTE COSTA (OAB 5133/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004852-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILCE MEDEIROS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GENILCE MEDEIROS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, Wendreson Medeiros dos Passos, ocorrido em 18/04/2023. Em síntese, a autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, afirmando preencher os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício previdenciário.
Para amparar sua pretensão, apresentou autodeclaração de atividade rural e documento consistente em Carteira de Agricultora Familiar emitida pelo RURAP em 12/09/2011, em nome de sua genitora, Maria Raimunda de Souza Medeiros. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Sustentou, ainda, a inexistência de início de prova material contemporâneo aos fatos geradores do benefício, bem como a ausência de elementos aptos a comprovar a manutenção da condição de segurada especial da autora. No curso da instrução processual, a parte autora foi expressamente intimada para manifestar interesse na produção de prova testemunhal, ocasião em que este Juízo consignou que a documentação acostada aos autos, considerada isoladamente, não se mostrava suficiente para comprovar o labor rural durante o período de carência, sendo a prova oral elemento relevante para conferir maior robustez ao conjunto probatório.
