Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004852-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAF AZAMOR BARBOSA - RO3339, DAYANE RODRIGUES BATISTA - RO4854 e MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJOIAF AZAMOR BARBOSA - (OAB: RO3339) MONICA MARIA TREVISANE - (OAB: RO2601) DAYANE RODRIGUES BATISTA - (OAB: RO4854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279678322 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004852-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAF AZAMOR BARBOSA - RO3339, DAYANE RODRIGUES BATISTA - RO4854 e MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO em face do INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo formulado em 09/05/2024. Sustenta o autor apresentar grave comprometimento visual, encontrando-se desempregado e sem condições de prover a própria subsistência. O INSS contestou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais.
Foram realizadas perícias médica e socioeconômica. É o necessário.
Decido. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, qualificando-se como de longo prazo aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos.
O conceito assistencial de deficiência não se confunde com incapacidade laboral e não exige incapacidade absoluta ou permanente. Exige, contudo, impedimento com repercussões funcionais e sociais que, em interação com as barreiras existentes, obstrua a participação da pessoa na sociedade pelo período mínimo previsto em lei. Quanto à visão monocular, embora a Lei nº 14.126/2021 a classifique como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, esse reconhecimento não implica, por si só, preenchimento do requisito específico previsto na legislação assistencial.
Para a concessão do BPC, permanece necessária a verificação concreta das repercussões do impedimento sobre a funcionalidade e a participação social do requerente. Nesse sentido, a orientação indicada no Tema 378 da TNU exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico da visão monocular ou a avaliação exclusivamente médica. No caso, a perícia constatou cegueira funcional antiga do olho esquerdo, com percepção luminosa, cicatriz macular, catarata branca e descolamento crônico de retina.
O olho direito, entretanto, apresenta acuidade visual corrigida de 20/40, próxima da normalidade funcional. O quadro monocular é antigo e consolidado, circunstância que também deve ser considerada na análise concreta, pois o autor, pessoa jovem, convive há longo período com essa condição, havendo adaptação funcional à perda visual unilateral. Assim, a existência de visão monocular não pode ser automaticamente transposta para o conceito próprio de deficiência exigido pelo BPC.
A limitação visual é indiscutível, mas a prova deve demonstrar que, em interação com as barreiras concretamente enfrentadas, produz restrição relevante à participação plena e efetiva do requerente na sociedade. A preservação de visão funcional no olho direito, a antiguidade do comprometimento unilateral e a consequente adaptação constituem elementos relevantes nessa avaliação. De todo modo, ainda que se admitisse o preenchimento do requisito da deficiência, o pedido não poderia ser acolhido, pois a prova socioeconômica não demonstra situação de vulnerabilidade suficiente à concessão do benefício.
O estudo social examinou diretamente as condições de vida do autor e constatou que ele reside com sua genitora, a qual possui benefício previdenciário e aufere também renda proveniente da locação de imóveis. O próprio autor, ao impugnar o laudo, afirmou que a aposentadoria materna corresponde a R$ 1.595,93 e reconheceu que os aluguéis podem alcançar R$ 1.100,00 mensais, embora sustente que essa segunda receita seja variável.
A essas fontes soma-se o valor de R$ 600,00 que o próprio demandante afirma receber do Bolsa Família. Considerados os valores por ele informados, há ingresso mensal de R$ 2.195,93 entre aposentadoria e Bolsa Família, sem sequer computar a renda proveniente dos aluguéis. Nos meses em que estes alcançam o montante máximo declarado, os recursos informados chegam a R$ 3.295,93. A renda locatícia não deve ser artificialmente considerada fixa em R$ 1.100,00 todos os meses, diante da alegação de vacância dos imóveis.
Isso, entretanto, não permite simplesmente desconsiderá-la. Trata-se de fonte real de recursos reconhecida pela própria parte, cuja variabilidade interfere em sua quantificação, mas não elimina sua relevância na avaliação da capacidade econômica familiar. Do lado das despesas, o autor aponta aproximadamente R$ 250,00 mensais com medicamentos, além dos gastos ordinários de alimentação e da despesa residencial com energia elétrica, indicada em aproximadamente R$ 326,00.
O confronto entre receitas e despesas não revela, portanto, situação de absoluta insuficiência dos recursos disponíveis, especialmente porque a análise não se limita à renda nominal, devendo alcançar as condições materiais efetivamente verificadas na visita domiciliar. O estudo social constatou, ainda, estrutura habitacional e patrimonial que não evidencia privação material. Embora os bens e imóveis pertençam à genitora, e não formalmente ao demandante, essa circunstância não os torna irrelevantes, pois o autor reside com ela e a própria legislação assistencial exige avaliar a possibilidade de manutenção pela família.
Não se afirma que o grupo familiar possua situação econômica elevada, nem se atribui à existência de bens domésticos valor isoladamente impeditivo do benefício. O que importa é o conjunto: benefício previdenciário da genitora, renda locatícia, transferência de renda percebida pelo autor, estrutura material constatada na residência e despesas efetivamente informadas. Também não altera essa realidade a intenção manifestada pelo autor de futuramente deixar a residência materna e constituir domicílio com sua companheira.
O requisito assistencial deve ser aferido segundo a situação concretamente existente, e não a partir de organização familiar futura condicionada à própria concessão do benefício. Desse modo, a prova não demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite o autor de ter sua manutenção provida pelo núcleo familiar. O BPC constitui instrumento de proteção assistencial dirigido à pessoa com deficiência em situação de efetivo desamparo econômico, não se destinando à complementação ordinária da renda ou à promoção de maior autonomia financeira quando existente suporte familiar suficiente.
Em síntese, a visão monocular, embora legalmente reconhecida como deficiência sensorial, não conduz automaticamente ao preenchimento do conceito específico exigido para o BPC, sobretudo diante das circunstâncias funcionais concretamente verificadas no caso. Além disso, e de forma suficiente para o julgamento da demanda, não restou comprovado o requisito socioeconômico. Ressalto que a conclusão relativa à vulnerabilidade está vinculada à realidade demonstrada nestes autos.
Eventual alteração substancial da situação econômica poderá justificar novo requerimento administrativo, a ser apreciado segundo as circunstâncias então existentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para responder.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004852-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAF AZAMOR BARBOSA - RO3339, DAYANE RODRIGUES BATISTA - RO4854 e MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJOIAF AZAMOR BARBOSA - (OAB: RO3339) MONICA MARIA TREVISANE - (OAB: RO2601) DAYANE RODRIGUES BATISTA - (OAB: RO4854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2221444827 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1004852-27.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Poliane de Mattos Souza Bulhões 5990/RO, no dia 05/11/2025 às 09h40min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 09h10min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1004852-27.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Poliane de Mattos Souza Bulhões 5990/RO, no dia 05/11/2025 às 09h40min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 09h10min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1004852-27.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DAYANE RODRIGUES BATISTA - RO4854, IAF AZAMOR BARBOSA - RO3339, MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF.
A respeito, confira-se o arresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. ...
4. Contudo, embora em momento anterior esta Turma tenha decidido conforme o entendimento da Corte Regional (v.g. o Recurso Inominado n. 1001589-36.2019.4.01.3506), refletindo melhor sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, passou este Colegiado a decidir de forma oposta.
5. Isso porque o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 funda-se, entre outros, nos princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais. Mutatis mutandis, cito o seguinte aresto: (...) anoto que o fato de a parte autora não ser intimada para impugnar a contestação ou de o juiz deixar de abrir prazo para especificação de novas provas, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal.
Deveras, a tréplica reclamada pelo recorrente, além de não prevista nas leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, não se coaduna com os princípios e fundamentos próprios dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei n. 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais (Turma Recursal da SJ/MS, RECURSO INOMINADO 0003009-78.2014.4.03.6201, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data do Julgamento: 09/10/2017, e-DJF3 Judicial: 18/10/2017).
6. Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais virtuais é perfeitamente cabível as previsões da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), inclusive já tendo sido objeto de deliberação no Fonajef (Enunciado 03: A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail). Cito, no mesmo propósito, outro Enunciado do Fonajef: Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Enunciado 26). (g.n.)
7. Portanto, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, deve ser flexibilizada a regra de intimação pessoal para atos da própria parte, salvo, por óbvio, se estiver litigando sem o acompanhamento de defesa técnica.
8. No caso concreto, compulsando os autos na origem, é possível verificar que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação da perícia realizada pelo juízo a quo em 22.08.2022, conforme tela abaixo :
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. À central de perícias para gerir as nomeações de perito(a)(s) necessário(a)(s) à instrução do feito. Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela incapacidade da parte autora, ainda que temporária ou parcial, proceda-se à nomeação de perito(a) assistente social.
Após, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e poderá especificar outras provas. Caso haja interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF, nos termos do Art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)