Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS RAFAEL SOUZA LIMA
- Advogado
- ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA (OAB 9854/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1004862-37.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RAFAEL SOUZA LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, apresentar/ juntar: Renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Deverá a parte autora declarar expressamente se renuncia ao montante que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor da causa apurado de acordo com os critérios legais, inclusive, quando cabível, as parcelas vencidas e até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observando-se a orientação firmada no Tema 1030 do STJ.
A mera atribuição à causa de valor inferior ao referido limite não implica renúncia tácita ao eventual excedente. A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora ou por seu advogado, desde que a procuração contenha poderes específicos para renunciar. Comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99 do CPC).
Embora a declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC goze de presunção relativa de veracidade, verifica-se, no caso concreto, que os rendimentos mensais informados/comprovados nos autos ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época da propositura da demanda, circunstância que constitui elemento indiciário da inexistência de hipossuficiência econômica, apto a infirmar a referida presunção e a impor à parte autora o ônus de demonstrar, por elementos objetivos, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família.
