PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004863-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELLIPE TERTULIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ FELLIPE TERTULIANO DE SOUZA contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO para “que seja declarada a nulidade do ato administrativo que não considerou o autor pardo no procedimento de heteroindentificação, reconhecendo sua condição de pardo – cotista, considerando totalmente procedente a presente demanda, não confundindo-se o pedido liminar (garantir o retorno do autor para a lista de candidatos negros) e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou o autor (não o considerou pardo no procedimento de heteroindentificação), conforme as demonstrações de fato corroboradas, devendo o polo passivo incluir o autor na lista de candidatos aprovados como negros”.
A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu fenótipo ilegalmente desconsiderado pela comissão de heteroidentificação do CNU, bem como que sua decisão carece de fundamentação adequada. Tutela de urgência indeferida. Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 2169414950 - Pág. 1). A União apresentou contestação. Impugnou a assistência judiciária gratuita (Num. 2171421029 - Pág. 1). A Cesgranrio apresentou contestação (Num. 2174482744 - Pág. 1).
A parte autora informou o descumprimento da antecipação da tutela deferida em sede de agravo de instrumento (Num. 2175670778 - Pág. 1). Réplicas apresentadas (Num. 2179026056 - Pág. 1 e Num. 2179026208 - Pág. 1). A Cesgranrio informou o cumprimento da decisão no agravo de instrumento (Num. 2184276165 - Pág. 1). A parte autora informou equívoco em sua classificação, requerendo a intimação da banca para retificação (Num. 2187059352 - Pág. 1).
A Cesgranrio informou a retificação da classificação (Num. 2203650223 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. - Da preliminar: Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois ausente demonstração concreta de suficiência financeira da parte autora para pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento. - Do mérito: O pleito da parte autora merece acolhimento. O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 3.4.2.5.1 - As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.2.5.2 - É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 3.4.2.5.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; b) recusar-se a ser filmado; ou c) recusar-se a coletar os dados biométricos ou a fazer o exame grafológico. […] 3.4.11 - O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).” No presente caso, a parte autora teve sua autodeclaração como pessoa negra (preta/parda) recentemente reconhecida em diversos concursos e seleções públicas: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ASSISTENTE PEDAGÓGICO UAB – 2024 (Num. 2167919939 - Pág. 1); EMBRAPA (Num. 2198947084 - Pág. 12 e Num. 2209673074 - Pág. 1); Processo Seletivo Edital PRPPGI No 28/2025 (Num. 2227827206 - Pág. 2).
Embora o edital do CNU preveja que a aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação não será válida, não se pode admitir a exclusão de candidato reconhecido como negro pela mesma banca examinadora, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, à razoabilidade e à eficiência. Destaque-se que, em sede de agravo de instrumento, a parte autora teve a antecipação da tutela deferida pelos seguintes fundamentos (Num. 2175670949 - Pág. 2): “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FELLIPE TERTULIANO DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O efeito suspensivo merece deferimento, posto preenchidos os requisitos. A probabilidade do direito alegado decorre de que o autor consta em registros oficiais como pardo (Sus - ID 2169414950; SIAFE - ID 2169414950; SUAP - 2169414950), e, mais importante, sua irmã foi enquadrada pela mesma banca de concursos como apta a concorrer às vagas reservadas para negros (ID 2169414950 c/c 2169414950). Numa análise preliminar o direito do autor é bastante provável, tendo em vista compartilhar com sua irmã, em tese, as semelhantes características físicas fenótipas.
O perigo na demora decorre do prejuízo que o autor pode ter se privado de participar das demais etapas do concurso. Além disso, eventual provimento futuro de seu pedido, sem a tutela de urgência, causaria grave tumulto na ordem de classificação do concurso, inclusive podendo interferir no interesse de outros candidatos empossados e em exercício. Em face disso, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o candidato seja mantido no concurso, com enquadrado como pardo, e possa prosseguir nas demais fases do concurso.” Nesse contexto, pode-se concluir que resta, no mínimo, caracterizada a dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, devendo prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, conforme decidido na ADC Nº
41. Merece destaque o seguinte trecho do inteiro teor do Acórdão prolatado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41 DISTRITO FEDERAL (destaque nosso): “É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” A jurisprudência do TRF1 endossa esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS. CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR. MESMO PROCEDIMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Regional, candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão em certame seguinte, mormente quando realizado em data próxima pela mesma banca organizadora, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais (AMS 1007874-72.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
Nesse mesmo sentido: AC 1009965-13.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/10/2021; AMS 1002074-52.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12/08/2021; AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/08/2020.
2. Na espécie, embora autora tenha sido anteriormente aprovada como cotista em concurso realizado pela mesma banca examinadora para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas) em certame promovido pelo INSS e por este Tribunal, não teve validada sua autodeclaração pela banca examinadora do MPU, devendo ser anulada a decisão administrativa por violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia.
3. Apelação a que se dá provimento para reconhecer o direito da autora de figurar na lista de aprovados no certame nas vagas destinadas às cotas raciais.
4. Invertido o ônus da sucumbência, fixam-se os ônus de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 135.117,72 cento e trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.’ (TRF-1 - AC: 10022963120194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG). “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/2014. VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. FALTA DE RAZOABILIDADE E INCOERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO PARDO DO CANDIDATO EM CERTAMES ANTERIORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. Precedente do TRF1.
2. A recorrente já foi considerada em cotista em outros 05 concursos, dessa forma não verifico nenhuma justificativa plausível para o fato da banca examinadora obter conclusões completamente diferentes de outros cinco procedimentos de heteroidentificação realizados por bancas examinadoras diferentes (Prouni, na UNB, na UFMG, pelo Cebraspe e pela FGV), o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação da autora.
Parte superior do formulário de todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
3. Na espécie, mesmo considerando que a avaliação da condição de negro ou pardo envolva certo grau de subjetividade, o reconhecimento por cinco comissões anteriores, em bancas diferentes, em seleções similares, de que a parte autora possui características típicas de pessoas pardas/pretas torna a decisão da comissão atual desarrazoada, inadmissível e fora da sua esfera legítima de atuação.
4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata desclassificada, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autora (documentos oficiais com foto e fotografias) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que as decisões administrativas que não a consideraram como negra, por sua vez, se apresentam igualmente desprovidas de motivação idônea..
Precedente do TRF1
5. Apelação provida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10448252620234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) Considerando que o concurso se encontra em andamento, o perigo de dano resta configurado, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para determinar o imediato retorno da parte autora à lista de candidatos negros do CNU.
Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar o imediato retorno da parte autora à lista de candidatos negros do CNU; b) julgo procedentes os pedidos para determinar a manutenção da parte autora nas demais fases do concurso público, na condição de candidato negro, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento imotivado. Destaque-se que eventual nomeação e posse ficam condicionadas à aprovação nas demais etapas do concurso e ao preenchimento dos requisitos legais, bem como ao trânsito em julgado em favor da parte autora.
Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar o arbitramento de multa diária. Condeno as rés, de forma rateada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tendo em vista o proveito econômico inestimável, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.879,70 (5 URH, com base no valor da URH para maio de 2026: R$ 375,94, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente