PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004863-76.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI SOUZA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA - BA45917 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao idoso. O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (Id n.º 2243344977).
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, considerando as reais condições socioeconômicas do núcleo familiar da Demandante, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia socioeconômica (Id. nº 2258352550) constatou que a Autora integra grupo familiar composto por quatro pessoas, ela, dois filhos e um neto, cuja subsistência provém do benefício do Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 750,00, além de rendimentos eventuais e esporádicos decorrentes de trabalhos informais realizados pelos filhos.
Quanto aos bens, a Autora informou possuir veículo registrado em seu nome, porém esclareceu que o automóvel pertence, de fato, ao seu filho. O grupo familiar reside em imóvel composto por seis cômodos, três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples e essenciais, tais como camas, fogão, geladeira, televisão, microondas, armário de cozinha, poltronas, guarda-roupas, cômoda, mesa com cadeiras e rack, sem indicação de condições de luxo ou conforto incompatíveis com a situação de vulnerabilidade constatada.
Além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos poucos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos.
Quanto aos valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, convém destacar que a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025 não autoriza o indeferimento automático do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão do recebimento concomitante do PBF pelo grupo familiar. A Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, disciplina procedimento específico que faculta ao requerente o desligamento voluntário do Bolsa Família e a manutenção dos repasses durante a análise do pleito.
Preenchidas as condições normativas, procede-se ao recálculo da renda familiar sem o cômputo dos valores do PBF. Portanto, embora não haja exclusão automática e irrestrita do PBF no cálculo da renda, é ilegítimo o indeferimento do BPC fundamentado unicamente no cômputo dessas quantias sem a prévia oportunidade de exercício do direito de opção pelo requerente. Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora.
Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 10/03/2026 (Id n.º 2243345672). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ a estabelecer o benefício de amparo social ao idoso em favor da parte autora, com DIB em 10/03/2026 (Id n.º 2243345672) e DIP em 01/08/2026; a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data a importância de R$8.284,61.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)