JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO (OAB 571/RR), BIANCA DE FREITAS BRANDAO (OAB 2298/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004875-30.2026.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LUIZ VIANA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE FREITAS BRANDAO - RR2298 e JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ VIANA CARDOSO em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, além da retificação da CTPS. A parte autora afirma que formulou opção administrativa em 05/05/2015, tendo seu enquadramento reconhecido pela Ata CEEXT nº 41/2022, publicada em 14/10/2022, com implementação financeira somente em 2024.
Sustenta que a União descumpriu os prazos de regulamentação previstos nas ECs nº 79/2014 e nº 98/2017, fazendo jus às diferenças retroativas decorrentes da mora administrativa. Requer o pagamento de salários, FGTS, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e reflexos, no total de R$ 535.615,67, bem como a retificação da CTPS para constar 05/05/2015 como marco inicial. A União contestou, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/05/2021.
No mérito, sustenta a existência de vedação constitucional e legal ao pagamento de valores anteriores ao efetivo enquadramento, bem como a inexistência de direito adquirido aos efeitos financeiros retroativos. Impugna, ainda, a responsabilidade por mora administrativa, a incidência de verbas trabalhistas e a pretendida retificação da CTPS. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugna a prescrição e reitera que a demora na regulamentação enseja o pagamento das diferenças previstas no art. 4º, parágrafo único, da EC nº 79/2014 e no , da EC nº 98/2017.
Reafirma a distinção entre transposição e reenquadramento, a natureza indenizatória dos denominados “retroativos-sanção” e os demais pedidos formulados na inicial. É, no que sobreleva, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A União requer autorização para complementar posteriormente a contestação, ao argumento de que necessita obter subsídios técnicos da Comissão Especial dos Ex-Territórios – CEEXT e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, notadamente informações relativas ao histórico funcional da parte autora, ao processo administrativo de opção e às datas de publicação e implantação financeira do enquadramento.
O pedido não comporta acolhimento. É certo que a petição inicial se apresenta extremamente prolixa, estendendo-se por aproximadamente 90 páginas, com extensa exposição normativa, argumentativa e jurisprudencial. Essa circunstância, contudo, não torna a controvérsia juridicamente complexa a ponto de justificar a abertura excepcional de oportunidade para posterior complementação da defesa. O núcleo da controvérsia é essencialmente de direito.
A condição funcional reconhecida administrativamente, a formulação do requerimento de opção e os principais marcos temporais necessários ao julgamento não constituem, nos termos em que estabelecido o contraditório, o ponto central da divergência. O que efetivamente se discute é se o reconhecimento do direito ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal autoriza a produção de efeitos financeiros relativamente ao período anterior ao enquadramento, particularmente sob a alegação de descumprimento dos prazos de regulamentação estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017.
Não se identifica, portanto, necessidade concreta de complementação da contestação para que essa questão seja decidida. Além disso, inexiste previsão legal para que a parte, ao apresentar sua contestação, formule genericamente reserva destinada a complementar posteriormente os fundamentos defensivos em razão da futura obtenção de subsídios internos. Indefiro, portanto, o pedido de complementação posterior da contestação.
No que tange à prescrição, no caso de eventual reconhecimento do direito às parcelas retroativas postuladas, deve-se observar a prescrição quinquenal, na forma prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85-STJ. Passo, pois, ao exame do mérito da controvérsia. A promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 inovou o bloco de constitucionalidade com norma de estatura constitucional não incorporada à Constituição da República ou ao ADCT, segundo redação reproduzida abaixo: Art.
31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.” [...] Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 79/2014, alterou substancialmente a norma acima transcrita conforme seguinte texto: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação. Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Pouco mais de três anos após a promulgação da EC nº 79/1014, o Poder Constituinte Derivado se reapresentou ao seu papel legiferante mediante a inclusiva Emenda Constitucional nº 98/2017, lavrada com estas precisas palavras: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. ......................................................................................................... § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa;
II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município." (NR) Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento. § 2º Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993. Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial.
Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Conforme destacado nos escritos, o prazo constitucionalmente conferido ao Poder Executivo para regulamentar a Emenda Constitucional nº 79/2014 e a Emenda Constitucional nº 98/2017 era de 180 (cento e oitenta) e de 90 (noventa) dias, respectivamente. O constituinte somente garantiu eventuais acréscimos remuneratórios retroativos se descumpridos fossem tai prazos, o que não ocorreu.
O regulamento da EC nº 79/2014 sobreveio com a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, convertida na Lei nº 13.121, de 08 de maio de 2015, enquanto o da EC nº 98/2017 emergiu com a Medida Provisória nº 817, de 04 de janeiro de 2018, foi convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Isso, por si só, já é suficiente para afastar o pedido a qualquer valor anterior ao efetivo enquadramento, porquanto desconfigura a única hipótese capaz de afastar a vedação prevista no art. 9ª da EC nº 79/2014 e do art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Nesse sentido, destaco o recente julgado do e. TRF1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. ART. 6º DA EC 79/2014. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF) .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor do ex-Território de Roraima para o quadro de servidores da União, a partir da data (25/05/2015) em que a União deveria ter efetuado o enquadramento até a data (23/05/2018) da efetiva publicação da portaria de enquadramento.
2 . Consta dos autos que o autor-recorrente ingressou nos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP do ex-Território Federal de Roraima em 03/02/1985. Em 2018, teve o direito à transposição ao quadro em extinção da administração pública federal reconhecido por meio da Portaria nº 5.271, de 17/05/2018, com efeitos financeiros a partir de 15/05/2018, no cargo de agente de polícia especial.
3 . Em que pese o argumento da parte autora-recorrente de que o fundamento de seu enquadramento não é a norma do art. 31 da EC nº 19, de 04/06/1998 e sim o art. 6º da EC nº 79, de 27/05/2014 que, consoante aduz, o enquadramento seria "ato de ofício e compulsório a ser praticado pela União" o que geraria o direito de receber as parcelas remuneratórias a partir do termo final do prazo que a União teria para levar a efeito o aludido enquadramento até a data em que o servidor fora transposto para o quadro em extinção da administração pública federal, essa não é a interpretação mais consentânea com a vontade do legislador constituinte derivado.
4 . O comando normativo do art. 9º da EC nº 79 é categórico ao consignar que: "é vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º".
5 . Não há palavras inúteis na lei. Cabe ao intérprete, na análise do caso concreto, fazer o sopesamento entre as aparentes antinomias das normas e utilizar como orientação de sua atividade hermenêutica a vontade do legislador. Se quisesse o legislador constituinte derivado excepcionar os casos previstos no art. 6º da EC nº 79 para lhes possibilitar a retroação de efeitos financeiros à data anterior ao enquadramento, o teria feito .
Contudo, não o fez.
6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12 .800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.
7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art . 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12 .249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Precedentes do TRF1 - 9ª Turma .
8. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. A parte autora-recorrente aduz que a demora da União em levar a efeito o enquadramento revela um abuso de direito . No ponto, cumpre destacar que, dada a complexidade que envolve a análise dos pedidos de transposição (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc.) em que são garantidos aos interessados o contraditório e ampla defesa, tem-se que não seria possível reconhecer o abuso de direito da União sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, porquanto restou afastada a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo (ACO 3193, decisão Monocrática, Relator Ministro Edson Fachin, DJE nº 44, divulgado em 01/03/2019).
10. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023869320214014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG) Em acréscimo, deve-se rememorar que é entendimento remansoso da jurisprudência pátria a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas ao servidor público anteriormente ao efetivo exercício das funções do cargo, porquanto haveria flagrante enriquecimento ilícito.
Como tal entendimento se aplica em caráter vinculante ao servidor público regularmente aprovado em concurso público (Tese fixada no julgamento do Tema nº 671, STF), não há razão alguma para que não se aplique a quem foi enquadrado em cargo público sem participação em qualquer espécie de seleção pública prévia. Assim sendo, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VIANA CARDOSO
Advogados
JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO (OAB 571/RR), BIANCA DE FREITAS BRANDAO (OAB 2298/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1004875-30.2026.4.01.4200 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ VIANA CARDOSO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os réus para especificarem suas provas, no mesmo prazo. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, cabe a parte indicar a imprescindibilidade da prova e o fato que pretende elucidar. Outrossim, atentem-se as partes que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" ( AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Não havendo pedido de especificação de provas, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VIANA CARDOSO
Advogados
JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO (OAB 571/RR), BIANCA DE FREITAS BRANDAO (OAB 2298/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1004875-30.2026.4.01.4200 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ VIANA CARDOSO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal