Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ASSUNCAO OSORIO
- Advogado
- JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004875-40.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ASSUNCAO OSORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, sendo inexigível período de carência, na forma do art. 26, I, do mesmo diploma legal. De tal modo, os requisitos para a concessão da pensão são o óbito, a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do pleiteante, esta presumida em se tratando de cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Diante as especificidades do caso, passa a analisar, em primeiro lugar, a condição de dependente da autora. Quanto a condição de dependente da parte autora, o óbito ocorreu após a Lei nº 13.846/2019 (ID 2124270176 - Pág. 1), quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal para tanto.
