Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA FERNANDES AMURIM
- Advogados
- ANA MARTA PEREIRA DA COSTA (OAB 16719/MA), ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA (OAB 28232/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1004875-72.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA FERNANDES AMURIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - processo administrativo completo, incluindo-se a decisão de indeferimento administrativo ou prova do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento; - comprovante de inscrição no CadÚnico, no caso de pensão por morte; - extrato do CNIS, em nome da parte demandante, do(a) cônjuge e do(a) falecido(a), em se tratando de pensão por morte, ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud).
Caso a parte não atenda ao presente despacho, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações:
1. No caso de benefício por incapacidade, encaminhar os autos à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3.
Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (aput, da ); ato contínuo, a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para julgamento. 1.3.1.1.
