Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL SILVA DE LIMA
- Advogados
- LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE), PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES (OAB 5757/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004875-75.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. No presente caso, para concessão do benefício pretendido é necessário preencher os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial indica diagnóstico de Cromomicose cutânea, B43.9: Cromomicose não especificada, havendo incapacidade parcial e temporária. HÁ possibilidade de recuperação no período de um ano. Por sua vez, em relação à qualidade de segurado, verifico que o auxílio-doença recebido anteriormente pelo autor (09/05/2016 a 24/10/2024) foi cessado em virtude de conclusão de processo de reabilitação profissional.
Em casos assim, como a submissão à reabilitação é automática e há cessação posterior do benefício, a situação se assemelha ao indeferimento de pedido de prorrogação. Logo, dispensada a formulação de novo requerimento administrativo. Como ficou provada a persistência da incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento do benefício desde a cessação (24/10/2024). Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU, determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, a fim de garantir eventual pedido de prorrogação, pois a data final estimada pelo médico perito está próxima de expirar.
