Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAIANE BEZERRA REIS
Advogados
NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 3765/RO), ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ (OAB 14422/RO), MAIESKY KUASINSKI REIS (OAB 11862/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004875-93.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE BEZERRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ - RO14422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DAIANE BEZERRA REISANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ - (OAB: RO14422) NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - (OAB: RO3765-A) MAIESKY KUASINSKI REIS - (OAB: RO11862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461062496) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004875-93.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001540-44.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE BEZERRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ - RO14422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-93.2026.4.01.9999 APELANTE: DAIANE BEZERRA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela DAIANE BEZERRA REIS contra sentença, que julgou o pedido improcedente, mantendo o indeferimento do benefício de salário-maternidade rural. Nas razões recursais, a parte recorrente argumenta que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, sustentando que os documentos juntados aos autos, como comprovantes de endereço rural, certidão de nascimento, declaração de associação, nota fiscal de venda de produtos e cadastro nacional, demonstram de forma robusta o exercício da atividade rural em período próximo ao parto ocorrido em 03/09/2021.
Defende, portanto, que comprovou a qualidade de segurada especial, fazendo jus ao benefício desde a data do nascimento. Ao final, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, com termo inicial na data do parto. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1004875-93.2026.4.01.9999 APELANTE: DAIANE BEZERRA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. O STF, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas.
Entretanto, no mesmo julgado, firmou-se a tese de que a desnecessidade de carência não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurada à época do nascimento do filho, o que demanda a demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou ao requerimento. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, complementado pelo art. 106 da mesma lei, exige que a prova da atividade rural seja corroborada por início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, ex vi da Súmula 149 do STJ.
O nascimento da criança ocorreu em 03/09/2021. No caso em tela, a parte autora acostou aos autos documentos que visam comprovar a qualidade de segurada especial, notadamente: comprovantes de endereço rural, referentes a 12/2019, 10/2024 e 03/2025; certidão de nascimento da criança, na qual consta residência em zona rural; declaração da ASEVA - Associação de Extrativista do Vale do Anari, datada de 18/11/2024; nota fiscal de venda de borracha, emitida em 29/05/2021; declaração de união estável datada de 22/12/2022; CAF - Cadastro Nacional de Agricultura Familiar, emitida em 18/01/2023; nota fiscal de venda de castanha, emitida em 03/12/2024.
Diante da robusta prova documental, com registros anteriores e posteriores ao nascimento, resta comprovado o exercício da atividade rural em período próximo ao fato gerador. Portanto, reconheço a qualidade de segurada especial da requerente. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, ocorrido em 03/09/2021, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício de salário-maternidade rural, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 03/09/2021 - DIB. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-93.2026.4.01.9999 APELANTE: DAIANE BEZERRA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Daiane Bezerra Reis contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural.
2. A recorrente sustenta que preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Argumenta que o conjunto probatório, composto por documentos como notas fiscais de venda de produtos e cadastro nacional de agricultura familiar, demonstra o exercício da atividade rural em período próximo ao parto ocorrido em 03/09/2021. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário com termo inicial na data do nascimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto para fins de concessão do salário-maternidade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovada a qualidade de segurada especial e o exercício da atividade rurícola pela parte autora. O nascimento da criança ocorreu em 03/09/2021.
5. O início de prova material apresentado inclui notas fiscais de venda de borracha e castanha, além de cadastro nacional de agricultura familiar. A documentação acostada abrange registros anteriores e posteriores ao fato gerador do benefício. Tais elementos são suficientes para demonstrar o labor rural no período de carência legalmente exigido.
6. É devida a concessão do salário-maternidade com termo inicial na data do nascimento da criança.
7. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de salário-maternidade rural, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 03/09/2021 - DIB. Tese de julgamento: "1. A comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, mediante início de prova material idônea, assegura à segurada especial o direito ao recebimento do salário-maternidade rural".
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MAIESKY KUASINSKI REIS (OAB 11862/RO), NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 3765/RO), ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ (OAB 14422/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAIANE BEZERRA REIS Advogados do(a) APELANTE: ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ - RO14422, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A, MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004875-93.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.