PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004888-09.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:DAVI MARQUES PALMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A e ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA - MG113257-A DESTINATÁRIO(S): DAVI MARQUES PALMA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - (OAB: MG151711-A) ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA - (OAB: MG113257-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460322556) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004888-09.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004888-09.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:DAVI MARQUES PALMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A e ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA - MG113257-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004888-09.2024.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu a segurança impetrada por DAVI MARQUES PALMA, para determinar o acréscimo do bônus regional às notas do impetrante e assegurar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Rondônia, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios.
Consta da sentença que o impetrante participou do processo seletivo da UNIR para ingresso no curso de Medicina pela modalidade de ampla concorrência, com aplicação da bonificação de inclusão regional prevista no Edital nº 02/2024/PROGRAD/UNIR. A autoridade universitária, contudo, impediu a realização da matrícula sob o fundamento de que o candidato teria cursado o ensino médio em instituição privada, ainda que na condição de bolsista integral, não preenchendo os requisitos previstos no item 5 do edital.
O Juízo de origem entendeu que, no caso concreto, a vedação editalícia implicaria afronta aos princípios constitucionais da igualdade material e do acesso à educação, destacando que o impetrante concorreu pela ampla concorrência, e não pelas cotas reservadas aos estudantes de escolas públicas. Assentou, ainda, que a exclusão do candidato bolsista integral da bonificação regional acabaria por inviabilizar, na prática, o acesso ao curso de Medicina, diante da elevada concorrência e do impacto do bônus regional na classificação final.
Consignou também que outras instituições federais de ensino superior adotam bônus regional sem distinção entre estudantes de escolas públicas e bolsistas integrais de escolas privadas. Em suas razões recursais, a UNIR sustenta, em síntese, a legalidade da política afirmativa instituída pela Resolução nº 577/2023/CONSEA/UNIR e pelo Edital nº 02/2024/PROGRAD/UNIR, afirmando que a bonificação regional foi criada para ampliar o acesso de estudantes oriundos da rede pública estadual aos cursos ofertados pela universidade.
Defende que o requisito de conclusão integral do ensino médio em escola pública é objetivo e não admite interpretação extensiva para alcançar estudantes de instituições privadas, ainda que bolsistas integrais. Invoca a autonomia universitária, o princípio da vinculação ao edital e precedentes do STJ acerca da impossibilidade de ampliação judicial dos critérios do sistema de cotas. Aduz, ainda, que a sentença afronta a legalidade e compromete a política pública afirmativa implementada pela instituição.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que não concorreu às vagas reservadas pelo sistema de cotas, mas sim às vagas da ampla concorrência, pretendendo apenas a incidência da bonificação regional. Afirma que a UNIR criou verdadeira “cota” dentro da ampla concorrência, ao restringir a bonificação apenas aos estudantes de escolas públicas. Defende que a medida viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque os estudantes bolsistas integrais de escolas privadas se encontram em situação socioeconômica semelhante à dos alunos da rede pública.
Argumenta que o PROUNI reconhece essa equiparação normativa e que diversas universidades federais adotam bônus regional sem excluir bolsistas integrais. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta e está sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade. Por fim, requer a manutenção da sentença e invoca a teoria do fato consumado, em razão da matrícula já efetivada e da consolidação da situação acadêmica do recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004888-09.2024.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da Bonificação de Inclusão Estadual prevista no Edital nº 02/2024/PROGRAD/UNIR ao candidato que cursou integralmente o ensino médio em instituição privada, ainda que na condição de bolsista integral. O impetrante participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2024/PROGRAD/UNIR, concorrendo na modalidade ampla concorrência, com pretensão de incidência da Bonificação de Inclusão Estadual.
A matrícula foi indeferida em razão de o candidato ter cursado integralmente o ensino médio em instituição privada, ainda que na condição de bolsista integral. O Edital nº 02/2024/PROGRAD/UNIR estabeleceu, de forma objetiva e expressa, os requisitos necessários para a concessão da Bonificação de Inclusão Estadual, exigindo, cumulativamente: (i) a conclusão integral do ensino médio em instituição de ensino público; e (ii) que a instituição estivesse situada no Estado de Rondônia.
Nos termos do item 5.2 do edital, a bonificação seria destinada exclusivamente aos candidatos “que tenham cursado integralmente o ensino médio regular e presencial em instituições de ensino público do Estado de Rondônia”. Confira-se:
5. DA BONIFICAÇÃO DE INCLUSÃO REGIONAL 5.1 A UNIR instituiu, por meio da Resolução nº 577/CONSEA/UNIR/2023, o bônus de Argumento de Inclusão Regional, denominando-o de Bonificação de Inclusão Estadual, para promover o acesso de candidatos aos cursos de graduação da UNIR que tenham cursado integralmente todo ensino médio regular e presencial em instituições de ensino público situadas no estado de Rondônia. 5.2 A Bonificação de Inclusão Estadual, correspondente a um acréscimo de 18% (dezoito por cento) às notas obtidas ou às formas de classificação, em quaisquer umas das modalidades de ingresso, aos candidatos que tenham cursado integralmente todo o ensino médio regular e presencial em instituições de ensino público do estado do Rondônia. 5.2.1 Será acrescido o bônus de 18% (dezoito por cento) sobre a nota obtida pelo candidato no ENEM, que resultará do cômputo previsto no subitem 15.3 deste edital. 5.3 O(A) candidato(A) beneficiário(a) da Bonificação de Inclusão Estadual deverá anexar no ato da matrícula a cópia do histórico escolar de Ensino Médio ou declaração(ões) da(s) escola(s) em que estudou, constando o(s) endereço(s) da(s) referida(s) escola(s). 5.4 Ao fazer a opção pela Bonificação de Inclusão Regional, o candidato declara que tem pleno conhecimento das normas que regem o sistema dessas ações e que satisfaz todas as exigências, concordando com elas e responsabilizando-se pelas informações ali prestadas. 5.5 Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) que, no ato da matrícula, não conseguir comprovar ter cursado integralmente todo o ensino médio regular e presencial em instituições de ensino público do estado de Rondônia.
Trata-se, portanto, de requisito objetivo do certame. No caso concreto, é incontroverso que o impetrante cursou integralmente o ensino médio em instituição privada, ainda que na condição de bolsista integral (ID 422966834), circunstância que impede o enquadramento nas hipóteses previstas no edital. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial esbarra diretamente na ausência de preenchimento dos requisitos expressamente previstos no instrumento convocatório.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, o que compreende a competência para definir critérios de ingresso e políticas afirmativas destinadas ao preenchimento de vagas em seus cursos de graduação. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva, política afirmativa instituída pela Administração Pública para alcançar hipóteses não contempladas no edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que normas instituidoras de ações afirmativas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuamento da própria política pública implementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl . 180/e-STJ): "(...) Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada pela autora, na espécie dos autos, na medida em que, embora tenha cursado parte do ensino médio em escola particular, na condição de bolsista integral, conforme documentação acostada aos autos, cursou o restante do ensino fundamental e o 1º ano do ensino médio em escola pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Psicologia da Universidade Federal do Pará (...)".
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, a matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1818389 PA 2019/0159234-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, o impetrante aderiu às regras previamente estabelecidas, dentre elas a exigência de conclusão integral do ensino médio em instituição pública para percepção da bonificação regional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da vinculação ao edital impede a concessão de tratamento diferenciado a candidato que não atende aos requisitos objetivos previstos no instrumento convocatório. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BONIFICAÇÃO REGIONAL. RESOLUÇÃO CONSEPE 1653/2017. EDITAL PROEN 001/2020. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
CRITÉRIOS PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CIDIANY THALIA SALES DA SILVA contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Maranhão e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira (INEP), objetivando o deferimento da medida liminar no sentido de determinar à Universidade Federal do Maranhão que acrescente o percentual de 20% (vinte por cento) à nota obtida pela Impetrante, conforme pontuação atribuída aos estudantes que se enquadraram dentro dos critérios geográficos estipulados em edital, refazendo-se os cálculos com base nesses moldes para a partir deles publicar nova lista de classificação, em razão da violação aos princípios da isonomia, da igualdade entre os entes federativos e da legalidade..
2. No caso concreto, a Impetrante realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM no final do ano de 2019, tendo obtido como resultado a pontuação quantificada em 758.50, inscrita para a modalidade ampla concorrência. Consta dos autos que a Apelante não atende aos requisitos para obtenção da bonificação, já que cursou o período exigido na resolução em outra unidade federativa.
3. A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que: "O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital." (AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015).
4. O regramento à que está vinculado à Apelante, EDITAL PROEN Nº 001/2020, continha as regras do processo seletivo para acesso à Universidade. Após não lograr êxito na seleção, a Apelante impugna o Edital o qual já tinha ciência, para exigir forma diversa de concorrer ao acesso ao curso pretendido.
5. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que assegura às instituições de ensino superior, dentre outras prerrogativas, a de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação.
6. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substitui-las para determinar os critérios de ingresso dos alunos em seus cursos, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1006342-02.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024). No caso dos autos, o impetrante não atende aos requisitos objetivos estabelecidos pela universidade para percepção da bonificação regional, razão pela qual não há ilegalidade no indeferimento da matrícula. Não se desconhece que este Tribunal possui entendimento no sentido de que determinadas políticas de bonificação regional podem afrontar os princípios da isonomia e da legalidade quando estabelecem diferenciação fundada exclusivamente em critério geográfico ou federativo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. MEDICINA. SISTEMA DE BONIFICAÇÃO PARA MORADORES DE DETERMINADA REGIÃO. RESOLUÇÃO 2.648/2022 CONSEPE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em face de sentença que declarou a nulidade da cláusula de inclusão regional no processo seletivo para o curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
2. É assente que a Instituição de Ensino Superior possui autonomia didático científica para estipular os critérios mínimos necessários para o ingresso de seus acadêmicos, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, mas desde que em consonância com outros princípios igualmente consagrados pelo ordenamento jurídico constitucional.
3. Na hipótese, a UFMA não observou a isonomia entre os candidatos, ao estipular uma bonificação apenas para aqueles estudantes que teriam cursado ensino fundamental e médio em região específica no estado do Maranhão, situação a qual cria aparentemente uma desigualdade ilegítima entre os candidatos.
4. O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residissem na região, concedendo-lhes pontuação superior aos demais, ofende o princípio da isonomia (TRF1, AMS 1001715-97.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 19/08/2020 PAG.)
5. Restou consolidada a situação de fato, pois a liminar foi deferida em 25/03/2024 e confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado.
6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1019437-60.2024.4.01.3700, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG) Todavia, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante. Aqui, não se discute pedido de afastamento geral da política de bonificação regional instituída pela universidade, mas sim pretensão individual de extensão do benefício a candidato que manifestamente não preenche os requisitos objetivos previstos no edital.
Assim, ainda que se admitisse eventual debate acerca da constitucionalidade abstrata da política afirmativa adotada pela UNIR, não seria possível ao Poder Judiciário criar hipótese excepcional não prevista no instrumento convocatório para beneficiar candidato específico. Além disso, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, além de não preencher os requisitos objetivos previstos no edital para obtenção da Bonificação de Inclusão Estadual, inexiste comprovação pré-constituída de que o impetrante lograria aprovação no curso de Medicina independentemente da incidência da bonificação regional. Ao contrário, a própria narrativa da inicial e os documentos acostados indicam que a classificação obtida decorreu justamente da aplicação do bônus regional cuja extensão se pretendeu judicialmente.
Assim, não há prova documental inequívoca apta a demonstrar que o impetrante possui direito líquido e certo à matrícula sem a incidência da bonificação. Por fim, considerando que a liminar que concedeu a matrícula do impetrante no curso de Medicina foi deferida em 29/04/2024 e que a duração do referido curso é de, no mínimo, seis anos, não há falar em aplicação da teoria do fato consumado, diante da longa duração da formação acadêmica e do recente ingresso do impetrante. *** Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004888-09.2024.4.01.4100 Processo de origem: 1004888-09.2024.4.01.4100
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
APELADO: DAVI MARQUES PALMA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE BONIFICAÇÃO PARA MORADORES DE DETERMINADA REGIÃO. CANDIDATO EGRESSO DE INSTITUIÇÃO PRIVADA NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DE POLÍTICA AFIRMATIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar o acréscimo do bônus regional às notas do impetrante e assegurar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Rondônia, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios.
2. O Edital nº 02/2024/PROGRAD/UNIR estabeleceu, de forma objetiva, que a Bonificação de Inclusão Estadual seria destinada exclusivamente aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio regular e presencial em instituições públicas situadas no Estado de Rondônia.
3. O requisito previsto no item 5.2 do edital possui natureza objetiva e vinculante. É incontroverso nos autos que o impetrante cursou integralmente o ensino médio em instituição privada, ainda que na condição de bolsista integral, circunstância incompatível com as hipóteses expressamente previstas no instrumento convocatório.
4. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior a definição dos critérios de ingresso em seus cursos, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva, hipóteses não previstas no edital.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que normas instituidoras de ações afirmativas devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível criar exceções subjetivas aos requisitos estabelecidos pela política pública implementada pela instituição de ensino.
6. O princípio da vinculação ao edital impõe observância estrita às regras previamente estabelecidas no certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao aderir ao processo seletivo, o impetrante submeteu-se aos requisitos previstos para obtenção da bonificação regional.
7. Embora existam precedentes desta Corte reconhecendo possível afronta à isonomia em determinadas políticas de bonificação regional fundadas exclusivamente em critério geográfico, a controvérsia dos autos limita-se à pretensão individual de extensão do benefício a candidato que não preenche os requisitos objetivos previstos no edital. Ainda que se admitisse discussão acerca da constitucionalidade abstrata da política pública instituída pela universidade, não seria possível criar hipótese excepcional não prevista no instrumento convocatório para beneficiar candidato específico.
8. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não há comprovação nos autos de que o impetrante lograria aprovação no curso de Medicina independentemente da incidência da bonificação regional.
9. Não se aplica a teoria do fato consumado, pois a matrícula do impetrante decorreu de liminar deferida em 29/04/2024 e o curso de Medicina possui duração mínima de seis anos, inexistindo consolidação suficiente da situação fática apta a justificar a manutenção da matrícula.
10. Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar a segurança. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma