PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004890-96.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
C. I.
C. R. E. M. D.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por MKT7 COMUNICAÇÃO INTEGRADA CONTEÚDO RELACIONAMENTO E MARKETING DIGITAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento de contribuições sociais patronais incidentes sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, salário-maternidade e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de Taxa SELIC.
Alega a parte autora que as verbas discutidas possuem natureza indenizatória ou compensatória, não podendo integrar a base de cálculo das contribuições sociais patronais previstas na Lei nº 8.212/91. Sustenta a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado e dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, afirmando inexistir contraprestação laboral nessas hipóteses.
Quanto ao salário-maternidade, sustenta tratar-se de benefício previdenciário, defendendo a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais patronais sobre a referida verba. A parte autora menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o REsp nº 1.230.957/RS e o RE nº 576.967/PR. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade das contribuições sociais patronais incidentes sobre as verbas discutidas, com fundamento nos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil e art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Custas recolhidas (ID 2255501874).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos concomitantes, vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora resta devidamente caracterizado, uma vez que a parte autora, acaso recolha tributos indevidos, irá se submeter às dificuldades inerentes do procedimento administrativo ou judicial de restituição, e, acaso não o faça, poderá ser inscrita em dívida ativa e privada de obter certidões de regularidade fiscal, entre outras consequências.
Analiso, doravante, o requisito da probabilidade do direito. A Constituição da República estabelece, em seu art. 195, I: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por seu turno, a Lei nº 8.212/91, em seus arts. 22, I e II, e 28, I, ao tratar sobre os aspectos da norma tributária impositiva, trouxe as seguintes disposições: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços , nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores.
Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Logo, as verbas de natureza indenizatória e previdenciária percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho não integram a base de cálculo da exação.
Na esteira deste raciocínio, vejo que, para verificação da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas aludidas na inicial, deve-se analisar, em primeiro lugar, se elas foram excluídas do salário-de-contribuição pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o que, por si só, afastaria a incidência. Em caso negativo, torna-se necessária a análise de sua natureza jurídica, uma vez que as verbas de natureza não salarial não estão sujeitas à tributação.
Com fundamento nessas premissas, analiso cada uma das rubricas indicadas pelos postulantes na petição inicial. a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado Dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/1991: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º Revogado. § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (grifei) Não obstante a menção expressa ao pagamento de salário pelo parágrafo 3º do dispositivo legal supra, numa interpretação sistemática da referida norma não há como fugir à conclusão de que a dita verba possui a mesma natureza do auxílio-doença e, portanto, nítido caráter previdenciário, tendo em vista que: a) foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; b) integra a Subseção V do mencionado diploma legal, sob a rubrica “Do Auxílio-Doença”; c) contempla hipótese de pagamento do benefício pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, quando o beneficiário for outro segurado que não o empregado.
Na esteira deste raciocínio, pode-se deduzir que a redação dada ao parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal teve como único escopo demonstrar que o pagamento do benefício, nos primeiros quinze dias do afastamento, ficaria a cargo do empregador, e não do INSS. Inexistiu, pois, intuito do legislador de conferir à verba em questão caráter salarial. Assim, os valores pagos pelo empregador aos seus segurados empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não possuem natureza salarial, mas, sim, previdenciária, razão pela qual não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91. b) Aviso prévio indenizado O Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento a respeito da natureza não remuneratória do aviso prévio indenizado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. [...] (AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Como o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que essa discussão possui natureza infraconstitucional (Tema 759), a matéria não comporta mais digressões. c) Salário maternidade A não incidência sobre tal rubrica já se encontra pacificada, considerando que o Supremo Tribunal, Federal, no julgamento do RE 576.967, com repercussão geral (Tema 72), firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
III. CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que se abstenha de exigir da autora M.
C. I.
C. R. E. M. D.
L. as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre as seguintes verbas: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; b) aviso prévio indenizado; c) o salário maternidade. Intimem-se. Cite-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara