Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EMILY FREIRE DA SILVA, LUANARA DE SOUZA BARBOSA, MARCIO VASCONCELOS COSTA
- Advogado
- ALAN DE SOUZA LIMA (OAB 6226/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004892-48.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANARA DE SOUZA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA LIMA - AC6226 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
SENTENÇA
I Luanara de Souza Barbosa, Emily Freire da Silva e Márcio Vasconcelos Costa ajuizaram ação sob o rito ordinário em face do Instituto Verbena, vinculado à Universidade Federal de Goiás, objetivando a anulação das questões de n. 33, 38 e 41 da prova objetiva do concurso para o cargo de Agente de Endemias do Concurso da Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, Edital n. 002/2024-PMRB. Narraram, em síntese, que o gabarito fornecido para as questões de n. 33 e 38 possui erro grosseiro, uma vez que nenhuma das alternativas atende ao comando proposto.
Com relação à questão de n. 41, alegaram que houve erro de sintaxe no enunciado. A tutela de urgência foi indeferida, id 2140887691. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos autorais (id 2145094023). Intimadas, as partes não requereram produção de provas.
É o relatório.
Decido. II A decisão que indeferiu a tutela de urgência fundou-se nas seguintes razões: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas, ressalvas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (STJ, 2ª Turma, AgRg no SMR 46998/SC, Dje 01/07/2016), erros em enunciados de questão (STJ, 2ª Turma, RMS 49896/RS, DJe 02/05/2017), flagrante ilegalidade de questão objetiva ou a ausência de observância às regras previstas no edital (TRF1, 5ª Turma, AC 0013386-85.2017.4.01.3800, Pje 06/05/2022).
