Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CORDEIRO VIDIO
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004897-97.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CORDEIRO VIDIO Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por JOAO CORDEIRO VIDIO em face da UNIÃO, objetivando a alteração do fundamento legal de sua aposentadoria, concedida com base no art. 20, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para a regra prevista na EC nº 41/2003, com recálculo dos proventos pela média aritmética de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias e pagamento das diferenças daí decorrentes.
Sustenta, em síntese, que já preenchia os requisitos para a regra anterior quando de sua aposentadoria e que esta lhe proporcionaria benefício mais vantajoso. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal não prospera, diante da renúncia da parte autora aos valores eventualmente excedentes ao limite de alçada. Também não há prescrição a impedir o exame da pretensão, considerando que a aposentadoria foi concedida em 2021.
No mérito, o pedido não merece acolhimento. A Portaria nº “23”, de 28/09/2021, concedeu ao autor aposentadoria voluntária com proventos integrais, com fundamento no art. 20, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (ID 2243380872). O autor pretende alterar o fundamento da aposentadoria para aplicação da sistemática prevista no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c art. 1º da Lei nº 10.887/2004, de modo que seus proventos sejam calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, sob o argumento de que, durante a atividade, contribuiu sobre remuneração composta pelo vencimento básico acrescido de outras parcelas de caráter permanente e habitual e que, por isso, essa sistemática lhe proporcionaria benefício superior.
