Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UEBERSON MELO LORENCINI
- Advogados
- EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO (OAB 15591/MS)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004898-19.2025.4.01.4100
AUTOR: UEBERSON MELO LORENCINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O Município onde o autor passou a residir, logo após a distribuição da demanda, Cuiabá/MT, integra a jurisdição da Seção Judiciária de Mato Grosso, razão pela qual está caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Diz o art. 109, § 2º, da Lei Maior, que a União poderá ser acionada no domicílio da parte autora, ou na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal.
Apesar de o dispositivo somente falar em “União”, a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. (STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014). No caso em apreço, apesar do pedido de redistribuição, não tendo sido praticado nenhum ato judicial capaz de interromper a prescrição, é de se reconhecer a incompetência desta 6ª Vara para o julgamento da lide com a consequente extinção do feito, de modo a propiciar o ajuizamento da ação na Vara Federal mais próxima ao novo local de moradia do requerente.
Assim, extingo o feito com espeque no art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial Federal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com a devida baixa.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente pelo magistrado) Juiz Federal
