Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESLAN DE JESUS RAMOS
- Advogado
- CLAYTON GONCALVES MENEZES (OAB 49167/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004904-43.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESLAN DE JESUS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESLAN DE JESUS RAMOS CLAYTON GONCALVES MENEZES - (OAB: BA49167) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265278286 JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1004904-43.2026.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2/ 2023 (
X ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, concomitantemente, intime-se a demandante para: OBS: Atenção! Nesta fase processual só é preciso que se junte aos autos apenas o TERMO DE ACEITE e a NOVA PROCURAÇÃO. a. INFORMAR sobre a existência de marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe, tutor ou curador(a), a fim de ser nomeado como curador, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91 b.
APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) c. APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. d. APENAS na hipótese de a pessoa indicada NÃO estar inclusa(o) no rol taxativo previsto no aludido art. 110 da Lei de Benefícios (cônjuge/companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador), fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, havendo necessidade de expedição de eventual RPV/Precatório, a parte autora deverá ainda apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de curatela, ainda que provisória.
