Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004909-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2137546727) opostos pela parte impetrante, nos quais alega omissões na sentença que denegou a segurança (id2135336551), pois não teria se manifestado sobre todos os fundamentos do seu pedido para deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pertinentes aos juros de mora incorridos no recolhimento a destempo destes próprios tributos. A embargante afirma que a sentença embargada denegou a segurança com base apenas na ponderação de que o STF, no Tema nº 962, não apreciou a dedutibilidade dos juros incorridos no recolhimento a destempo do IRPJ e da CSLL.
Aduz que não defendeu que o julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral seria diretamente aplicável ao presente feito, tendo feito referência ao leading case para demonstrar, tão somente, a fragilidade do argumento utilizado pela RFB na Solução de Divergência COSIT nº 01/2022, qual seja, ‘o acessório segue o principal’, para respaldar a indedutibilidade dos juros em debate. Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (id2168411355).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
