PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004919-63.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EMIR BRUNETO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por EMIR BRUNETO DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução fiscal n. 0003275-15.2017.4.01.4100. O embargante informa, em síntese, que foi autuado através do AI n. 701610/D, (em 21/07/2011), em razão de supostamente “causar dano à Unidade de Conservação RESEX Jaci Paraná através da criação de gado e aterro de curso d’água no interior da unidade”.
Alega, preliminarmente, nulidade absoluta do auto de infração. No mérito, alega: a) a inexistência de danos ao meio ambiente; b) violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da pena de multa; c) redução do valor da multa. Inicial com procuração e documentos. Despacho recebendo os embargos à execução (ID. 2124388604). Impugnação aos embargos apresentada pelo IBAMA sob ID. 2134059789, defendendo a necessidade de garantia do juízo, regularidade da autuação e presunção de legitimidade da CDA, bem como o Poder-Dever do IBAMA de impor restrições ambientais e aplicar sanções administrativas, asseverando que somente as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente podem ser penalizadas com advertência e que a decisão sobre o pedido de conversão de multa é discricionário.
Postula ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em seguida, o embargante apresentou réplica à impugnação (ID. 2154055513), reiterando os termos da petição inicial, assim como requereu a juntada do processo administrativo e produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção probatória para o caso em tela. Inicialmente, quanto ao argumento de ausência de garantia do juízo não há como impedir o curso dos embargos se a parte executada não possui bens penhoráveis, já que entendimento em sentido contrário terminaria por ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, V, CF/88).
Aliás, por meio do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73, o STJ decidiu que, neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial (STJ, REsp 1127815/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). A parte autora funda suas alegações no direito de ser reconhecida a nulidade do auto de infração, bem como ocorrência de irregularidades no processo administrativo e dosimetria da pena de multa. Sendo a análise dos requisitos legais matéria eminentemente de direito, deve ser indeferido eventual pedido de prova testemunhal ou pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso.
Antes, porém, de analisar o mérito, verifico a necessidade de analisar a arguição de nulidade da CDA, porquanto se trata de matéria prejudicial ao mérito. Tanto a Certidão de Dívida Ativa, quanto o auto de infração que a originou gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem atos administrativos emanados da Administração Pública. O artigo 204, do CTN, ao dispor sobre a dívida ativa, afirma: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
Em que pese a dívida dos autos ser de natureza não tributária, entendo ser o dispositivo acima cabível no presente caso, uma vez que o embargante não comprovou a existência de vício ocorrido no processo administrativo que originou a dívida ativa. Logo, os argumentos do embargante não se mostraram suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam o auto de infração e Certidão de Dívida Ativa, por serem eles atos da Administração Pública.
As demais alegações apresentadas na inicial, com exceção da redução da multa, também merecem ser afastadas. Não se sustenta a irresignação da requerente de que o auto de infração violou o dever de motivação. Na preciosa lição de Celso Bandeira de Mello, motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato. Este não se confunde com o motivo, fato que dá suporte à prática do ato. É de se observar que a autuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para gozar de validade da atividade administrativa, e, nesse sentido, a base legal também integra a motivação do ato, a par dos pressupostos fáticos.
A enunciação da regra jurídica motivadora do ato encontra-se devidamente lançada no auto de infração. Verifica-se da leitura dos autos que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa. Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito Não há controvérsias quanto ao dano e à autoria.
Conquanto o embargante alegue que não tenha causado danos ao meio ambiente, arguindo que a construção do bueiro não desviou o curso do rio e que retirou todo o gado da área, não se desincumbiu em comprovar o contrário. As alegações quanto a não existir provas de embargante ter praticado o dano não encontra respaldo nos elementos aportados aos autos. A prova da infração ao meio ambiente não exige o flagrante.
Na verdade, a constatação do desmate por imagem de satélite (carta imagem) é suficiente para demonstrar o dano ambiental, como ocorre no caso em exame, demonstrada também por relatório de fiscalização (págs. 01-04 do ID. 1559602382). Não se pode olvidar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
Portanto, no caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência. O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido. No tocante à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que a parte autora requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se a parte autora preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria. Quanto ao requerimento de redução da multa, dispõe o art. 9º do Dec. 6.514/2008 o seguinte: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos. Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente. Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito. Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Ademais, às multas administrativas, por não se qualificarem como "tributo", não se aplica o princípio constitucional de vedação ao não confisco (art. 150, VI), pois seus valores são fixados, não em proporção à capacidade econômica do autuado, mas sim à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral) (AC n. 2000.01.00.044609-1/MA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 19.11.2004). Com relação à dosimetria da multa, verifico que foi impugnada a decisão administrativa no tocante a não observância de atenuante. Com razão o autor. É preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art.
14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art.
20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art.
21. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art.
22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art.
23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.
21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art.
24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22;
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art.
22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. Pois bem. O embargante foi autuado através do AI n. 701610, Série – D, por “Causar dano à Unidade de Conservação RESEX Jaci-Paraná, através da criação de gado e aterro de curso d’água no interior da Unidade.” (ID. 1559602383), tendo referida conduta infringido o art. 91 do Decreto n. 6.514/2008.
No caso concreto, foi aplicada multa de R$ 100.000,00. Verifico, por outro lado, que incide a seguinte atenuante: colaboração com a fiscalização (art. 21, IV), conforme se depreende da análise do relatório de fiscalização (pg. 03 do ID. 1559602382). Importa registrar que as provas contidas nos autos não comprovam o grau de escolaridade da parte autora. Sendo assim, impõe-se a redução da multa em 10% (dez por cento), nos termos do art. 23, III, da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA, resultando em sanção total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devendo ser aplicada a devida atualização.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para REDUZIR o valor da multa decorrente do auto de infração n. 701610 - Série D ao patamar de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução fiscal n. 0003275-15.2017.4.01.4100. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária