Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA RIBEIRO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RIBEIRO DE SOUZA
- Advogado
- WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 4514/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004920-16.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA RIBEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA RIBEIRO DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: Inicialmente, ressalta-se que a citação do INSS foi dispensada em razão do disposto no art.129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91. No que concerne ao mérito, conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade para a sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado. Ademais, o fato de ser diagnosticado(a) com uma doença/sequela (visão subnormal em ambos os olhos associado a miopia degenerativa) não implica o reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto que a doença não provoca limitação em relação à atividade desempenhada pelo(a) autor(a) (trabalhadora rural).
Ao final, o perito acrescentou: “Conclusão: Diante dos fatos, anamnese, exame físico e exames complementares, a parte autora encontra-se com capacidade laboral preservada." Quanto à impugnação, destaca-se, outrossim, que os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora não têm o mesmo valor probatório da perícia confeccionada em juízo, produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
