Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSIMAR SOUSA DA SILVA
- Advogado
- JACQUELINE CARVALHO COLOMBO (OAB 25555/BA)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1004924-25.2026.4.01.3310 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Decisão indeferitória do requerimento administrativo do benefício pleiteado nos autos perante o INSS a) Indeferimento expresso: Decisão administrativa negando a concessão inicial do benefício ou negando o Pedido de Prorrogação (PP) b) Indeferimento tácito: Comprovação de demora irrazoável por parte do INSS, caracterizada, por exemplo, pelo agendamento da perícia médica ou ausência de análise do requerimento por prazo superior a 45 dias a contar do protocolo; ou c) Impossibilidade material de prorrogação: Comprovação de que o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita ou com prazo inferior a 15 dias entre a ciência da decisão e a alta, o que impossibilita o Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa.
Observação: A mera alegação de que o benefício foi concedido por prazo inferior ao sugerido em laudo médico particular - desacompanhada da prova de que houve tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) quando havia tempo hábil para tal - não configura pretensão resistida válida. Eunápolis, BA, 15 de setembro de 2026. Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal
