2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCOS LUIZ E SILVA JUNIOR
Advogado
DANIEL DE OLIVEIRA ANTONIASSI (OAB 33118/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004924-25.2026.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS LUIZ E SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA ANTONIASSI - MT33118/O POLO PASSIVO: UNIÃO E OUTROS
DESPACHO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Marcos Luiz e Silva Junior contra ato atribuído ao Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT, indicando-se a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, como pessoa jurídica interessada. Busca o impetrante a liberação do veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, ano/modelo 2024/2025, cor vermelha, placa TAG1E88, chassi 9BG148PK0SC404721, apreendido e retido no âmbito do Processo Administrativo nº 13150.720195/2026-83, mediante o Termo de Retenção e Lacração de Veículo nº
03. Alega que adquiriu o veículo em 29 de julho de 2026, em operação realizada em Manaus/AM, para uso pessoal e profissional. Afirma que, durante a negociação, lhe foi apresentado documento que continha a anotação “RESTRIÇÃO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO” e que, por ser leigo em matéria tributária e aduaneira, compreendeu que o automóvel não estaria sujeito à proibição de circulação fora da área incentivada.
Relata que, no dia 30 de julho de 2026, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-070, no Município de Cáceres/MT. Na ocasião, em razão da origem do veículo e da restrição constante de seu registro, o automóvel foi encaminhado à Receita Federal do Brasil, que determinou sua retenção. Sustenta que o bem, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00, permanece recolhido em pátio da Receita Federal, exposto às intempéries e sujeito a possível deterioração, avarias, subtração de componentes e desvalorização.
Acrescenta que a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM teria informado a inexistência de débito de ICMS ou de outra restrição fiscal vinculada ao veículo. Por essa razão, entende que a apreensão seria ilegal e configuraria meio coercitivo para a cobrança de tributo. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a imediata liberação do veículo, com sua nomeação como fiel depositário, independentemente do pagamento de tributos ou multas.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Requisitos da medida liminar O mandado de segurança constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, o art. 7º, inciso III, do referido diploma autoriza a suspensão do ato impugnado quando presentes, simultaneamente, fundamento relevante e risco de que a demora processual torne ineficaz a ordem eventualmente concedida.
Assim, a concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. II.2 Necessidade de observância do contraditório Estabelecidas essas premissas, cumpre observar que a regra no processo civil é a observância do contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a apreciação de providência capaz de alterar imediatamente a situação fática ou jurídica controvertida deve ocorrer, sempre que possível, após a oitiva da parte contrária. A concessão de medida sem prévia manifestação da autoridade apontada como coatora constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a urgência esteja concretamente demonstrada e a espera pelas informações possa comprometer a utilidade do provimento final.
No caso concreto, entretanto, não se verifica, por ora, situação que justifique o afastamento do contraditório. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a apreensão ocorreu no âmbito do Processo Administrativo nº 13150.720195/2026-83, relacionado à circulação de veículo adquirido na Zona Franca de Manaus e à possível irregularidade na utilização de benefício tributário. Por conseguinte, mostra-se necessário ouvir a autoridade coatora, a fim de que esclareça os fundamentos concretos da retenção, a natureza da irregularidade investigada, o estágio atual do procedimento administrativo e a necessidade de manutenção do veículo sob custódia estatal.
II.3 Ausência de demonstração concreta do perigo na demora O impetrante afirma que o veículo está sujeito à deterioração por permanecer em pátio aberto, exposto ao sol, à chuva e à poeira, além de correr risco de sofrer avarias, subtração de componentes e depreciação. Não obstante, a alegação não veio acompanhada de prova documental suficiente. Com efeito, não foram apresentados laudo técnico, vistoria, registro fotográfico contemporâneo, avaliação mecânica, relatório de conservação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva deterioração do veículo ou a existência de dano atual, concreto e iminente.
É certo que a permanência prolongada de um veículo em condições inadequadas de armazenamento pode, em tese, ocasionar prejuízos. Todavia, essa possibilidade abstrata não se confunde com a demonstração do perigo de dano exigida pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Além disso, não há, nos documentos apresentados, comprovação específica de que o bem esteja sendo mantido em condições inadequadas, de que já tenha sofrido avarias ou de que exista risco concreto e imediato de perecimento.
Dessa forma, embora a retenção de veículo possa, em circunstâncias particulares, ensejar a adoção de providência urgente, o perigo na demora deve ser demonstrado por elementos objetivos, o que não ocorreu na hipótese. II.4 Ausência, neste momento, de probabilidade do direito De igual modo, não se mostra evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O impetrante sustenta que a retenção teria sido motivada por suposta pendência de ICMS e que a SEFAZ/AM teria informado a inexistência de débito estadual.
Todavia, essa informação deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes do procedimento administrativo federal, cuja apuração não parece restringir-se à existência de débito de ICMS. Com efeito, a documentação administrativa indica a necessidade de verificar a regularidade da aquisição e da circulação do veículo beneficiado por regime tributário especial, bem como a compatibilidade das informações cadastrais e documentais relacionadas ao bem.
Além disso, no documento administrativo de Id. 2278713064, p. 8, há referência à possível “obtenção indevida de benefício fiscal mediante informação cadastral incompatível com a realidade”. Nesse cenário, a informação prestada pela SEFAZ/AM acerca da inexistência de débito de ICMS, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a competência da Receita Federal do Brasil para apurar eventual irregularidade relacionada a tributos federais, ao regime aduaneiro ou à obtenção indevida de benefício fiscal.
Da mesma forma, não é possível concluir, neste momento, que a retenção tenha sido utilizada exclusivamente como instrumento coercitivo para a cobrança de tributo. Para tanto, é indispensável examinar o termo de retenção, os documentos que instruem o procedimento administrativo e as razões apresentadas pela autoridade responsável. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta.
Entretanto, sua superação, em sede de mandado de segurança, exige prova pré-constituída e suficiente da ilegalidade ou do abuso de poder. Os elementos disponíveis, por ora, não permitem reconhecer, de plano, a nulidade do ato impugnado. II.5 Necessidade de preservação do bem e de eventual perícia A documentação administrativa também indica que os fatos poderão envolver, em tese, a apuração dos crimes de contrabando e falsidade ideológica, sem que essa referência implique qualquer juízo antecipado acerca da responsabilidade penal do impetrante.
A menção constante do procedimento administrativo à “obtenção indevida de benefício fiscal mediante informação cadastral incompatível com a realidade” (id. 2278713064, pág.
8) recomenda, contudo, a preservação do veículo para eventual perícia. Nesse particular, caso a investigação criminal reconheça a existência de vestígios materiais ou documentais relacionados às infrações, o corpo de delito deverá ser submetido à perícia, em observância ao art. 158 do Código de Processo Penal. Segundo esse dispositivo, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.
A liberação imediata do veículo, antes da conclusão das diligências necessárias, poderá comprometer a prova, sobretudo se o bem ainda não tiver sido periciado ou se houver necessidade de exame de seus sinais identificadores, componentes, documentação ou características físicas. Ademais, eventual pedido de restituição de coisa apreendida na seara penal deve observar o procedimento próprio previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 118 do CPP, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. JÁ o art. 120 condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante e à possibilidade de devolução do bem. Consequentemente, a restituição não depende apenas da demonstração da propriedade ou da posse. É necessário verificar, ainda, se o objeto continua sendo relevante para a investigação, se foi submetido às perícias necessárias, se há risco de comprometimento da prova e se existe eventual possibilidade de perdimento (contrabando: produto do crime).
À vista desse conjunto de circunstâncias, a análise do pedido liminar deve ser postergada para depois da prestação das informações pela autoridade coatora. Somente então será possível avaliar, com alguma segurança, a situação atual do procedimento administrativo, a existência de investigação criminal, a realização ou não de perícia e a efetiva necessidade de manutenção da apreensão. Ressalte-se que a providência ora adotada não representa indeferimento definitivo da medida.
Cuida-se, tão somente, de preservar o contraditório e permitir a formação de juízo mais seguro sobre a urgência alegada e a plausibilidade do direito invocado.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, POSTERGO a análise do pedido de medida liminar para após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora.
1. NOTIFIQUE-SE o Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Nas informações, deverá a autoridade esclarecer, especialmente: a) os fundamentos fáticos e jurídicos da apreensão do veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, placa TAG1E88, chassi 9BG148PK0SC404721; b) a situação atual do Processo Administrativo nº 13150.720195/2026-83; c) o fundamento e a finalidade do Termo de Retenção e Lacração de Veículo nº 03; d) se a retenção está relacionada exclusivamente a eventual débito tributário ou também à apuração de irregularidades aduaneiras, fiscais, cadastrais ou criminais; e) se há investigação criminal instaurada ou comunicação dos fatos ao órgão competente; f) se o veículo já foi submetido a exame pericial ou se há perícia pendente; g) se o bem ainda interessa à investigação ou à instrução; e h) as condições atuais de armazenamento e conservação do veículo.
2. DÊ-SE ciência à União, por intermédio de seu órgão de representação judicial, a Advocacia-Geral da União, na qualidade de pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Após a prestação das informações, ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
4. Por fim, com a manifestação do Ministério Público Federal, ou após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal