Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIA EDNA SANTIAGO, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004982-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTIAGO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A – TIPO C Trata-se de ação ajuizada na qual pretende a cessação de descontos incidentes sobre sua aposentadoria, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos em favor da Associação Programa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas decorreriam de documentos fraudulentos produzidos no Processo nº 0800888-50.2024.8.15.0761, em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
No curso do processo, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão da associação no polo passivo, diante da evidente repercussão da demanda em sua esfera jurídica. Após a emenda, a tentativa de citação restou infrutífera em razão da mudança de endereço da pessoa jurídica. Intimada para informar novo endereço, a autora não atendeu à determinação. A associação beneficiária dos descontos constitui litisconsorte passiva necessária, pois eventual decisão acerca da validade dos descontos repercutirá diretamente em sua esfera jurídica.
Embora oportunizada a regularização da relação processual, a autora não forneceu endereço apto à citação da corré, impedindo sua integração ao contraditório. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviável o exame do mérito.
Registre-se, ainda, que a autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude ocorrida no Processo nº 0800888-50.2024.8.15.0761, sem, contudo, trazer aos autos a íntegra daquele processo ou documentos oficiais que demonstrem concretamente as investigações mencionadas, circunstância que reforça a impossibilidade de apreciação da controvérsia nesta demanda. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
