Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004995-87.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINPRF/RO em face de ato do SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a cessação de descontos em folha de pagamento de parcelas a título de ressarcimento ao erário de verbas recebidas indevidamente.
Aduz que: a) em 2011, os servidores substituídos foram notificados de que a autoridade impetrada, cumprindo determinação do Tribunal de Contas da Uniao (TCU) realizaria descontos em folha de pagamento, a título de ressarcimento ao erário de parcelas recebidas indevidamente de adicional de insalubridade e penosidade, no período de dezembro de 1997 a fevereiro de 2000; b) diante disso, a autoridade foi contranotificada, argumentando-se que os descontos seriam ilegais, ante a prescrição, decadência e recebimento de boa-fé das parcelas; c) o processo administrativo tramitou sem adentrar às questões suscitadas pelos substituídos e, em outubro de 2021, os substituídos foram novamente notificados a optar entre o ressarcimento integral e a realização de descontos em folha de pagamento; e) diante disso, os substituídos novamente manifestaram-se administrativamente, alegando a ilegalidade dos descontos; f) não obstante o inconformismo dos substituídos, eles foram informados, por ofício de que a autoridade impetrada daria início aos descontos em folha de pagamento; g) a pretensão de ressarcimento do erário foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu mais de cinco anos entre o recebimento das verbas e a notificação; h) o direito de constituir o débito também teria sido alcançado pela decadência; i) as verbas salariais recebidas de boa-fé, em decorrência de errônea interpretação da lei seriam inexigíveis; e, j) a autoridade impetrada desrespeitou o princípio do devido processo legal ao deixar de apreciar as razões dos substituídos em suas manifestações administrativas.
Pugna pela concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar os descontos em folha de pagamento dos substituídos. Inicial instruída com procuração e documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (ID nº 1565638403). A União manifestou-se (ID nº 1590432871), aduzindo, em síntese, que: a) o sindicato carece de legitimidade, pois não comprovou possuir registro regular e atualizado perante a Secretaria do Trabalho/Ministério do Trabalho; b) é manifesta a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia, tendo em vista que o impetrante ajuizou o writ contra ato praticado pela autoridade impetrada em estrito cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União; c) os servidores devem repor ao erário as quantias percebidas por força de erro operacional ou de cálculo.
Impugnação à manifestação da União (ID nº 1604519378). A liminar foi concedida nos seguintes termos: Ilegitimidade ativa A União afirma carecer o Sindicato autor de legitimidade, pois não teria comprovado registro regular e atualizado perante a Secretaria do Trabalho/Ministério do Trabalho. Todavia, consta nos autos, documento que atesta o regular cadastro do Sindicato (ID nº 1604519379), de modo que rechaço a preliminar de ilegitimidade.
Ilegitimidade passiva Segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que pratica ou está na iminência de praticar ato reputado abusivo e ilegal e, como decorrência lógica, é a pessoa responsável por desfazer, ou não fazer, o ato questionado. No caso, o ato coator está configurado por intermédio do
DESPACHO
Nº 433/2023/DICJU, que determina a retomada da reposição ao erário daqueles servidores que não se enquadram como beneficiários de decisão liminar, como no caso. Desse modo, fica demonstrado que a autoridade impetrada é a que dispõe, de fato, de competência para desfazer o ato questionado, possuindo, portanto legitimidade para compor o polo passivo do writ. Mérito O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na espécie, estão configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Com efeito, o pagamento dos valores de adicional de periculosidade e insalubridade posteriormente considerados indevidos aos substituídos não se deu por erro de fato (erro de cálculo, por exemplo), mas por interpretação errônea da Lei por parte da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal. Verifica-se que as devoluções de valores questionadas na presente demanda, a título de adicional de periculosidade e insalubridade, foram pagos nos anos de 1997 a 2000, ao que parece, em princípio, ter decorrido de interpretação errônea da lei por parte da administração.
Assim, considerando o disposto na Súmula 34 da AGU, segundo a qual: "não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública", convém, por cautela, determinar o sobrestamento das devoluções até que se realize a análise final da demanda. Dessa forma, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover descontos na folha de pagamento dos substituídos, a título de ressarcimento ao erário das parcelas de adicionais de insalubridade e penosidade, pagas no período de dezembro de 1997 a fevereiro de 2000, conforme decisão do TCU.
Considerando que as informações da autoridade impetrada não menciona sobre eventuais marcos interruptivos e|ou suspensivos da prescrição, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), oportunizo à União a manifestar-se sobre tal ponto, no prazo de 15 (quinze) dias. Foi interposto agravo de instrumento.
É o relatório. Assiste razão à União, conforme informa em agravo de instrumento, o qual é dotado de efeito regressivo. O ato praticado se deu em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União, conforme reconhecido na própria decisão que concedeu a liminar. O superintendente da Polícia Rodoviária Federal não dispunha de discricionariedade para cumprir ou não a decisão. O ato a ser impugnado é o ato do TCU.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e denego a segurança. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Comunique-se ao tribunal em razão do agravo de instrumento interposto. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal