PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004996-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA ISPER RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA - SP258100 POLO PASSIVO: . PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARINA ISPER RODRIGUES DOS SANTOS com o objetivo de efetuar o pagamento da taxa de inscrição e participar da repescagem da segunda fase do Exame de Ordem. Para tanto, alega que "não obstante sua inequívoca intenção de adimplir a taxa de inscrição dentro do prazo estipulado viu-se momentaneamente impossibilitada de efetuar o pagamento na data aprazada." Contudo, relata que no dia 12 de janeiro, apenas três dias após o vencimento, buscou quitar o débito.
T Todavia, as tentativas resultaram infrutíferas, não sendo possível a atualização do documento de pagamento, situação esta decorrente de condições impostas pelo próprio credor, o Conselho Federal da OAB. Inicial instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2169286339). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento. id. 2174934283. Informações prestadas no id. 2192591674. Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer.
É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id. 2169286339 haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, , conforme segue: “(...)”De forma direta, para manejar o mandado de segurança a parte impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
In casu, em que pese os argumentos apresentados pela impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão de intervenção judicial liminar requerida, mormente altera pars. Primeiro, porque a parte impetrante não nega que o boleto de inscrição não foi pago no prazo estabelecido, uma vez que alega que estava “momentaneamente impossibilitada de efetuar o pagamento na data aprazada” (ID 2167994539, p. 02).
Vai daí que a não homologação da inscrição da demandante não se mostra, sob qualquer aspecto, flagrantemente desproporcional, equivocada, eivada de ilegalidade ou desarrazoada. Afinal, o edital deixou clara e expressamente consignada as regras de inscrição. Assim, em princípio, não se pode asseverar qualquer antijuridicidade atribuível à autoridade impetrada. E como dito linhas acima, a primeira condição para que prospere o pedido liminar é a ocorrência de ato de autoridade que, de forma ilegal ou com abuso de poder, impeça o exercício de um direito, tido por líquido e certo, inexistente no caso.
Nesse cenário, impende registrar que não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em edital, da qual a parte impetrante tomou conhecimento prévio, sob pena de violar não apenas o princípio da isonomia, mas, também, o princípio da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto aos candidatos a sua estrita observância. Segundo, porque um exame desse porte demanda toda uma preparação estratégica para a sua aplicação (eleição dos locais para realização do certame, salas que comportem adequadamente os candidatos, impressão de provas e cadernos de respostas, táticas de segurança, visando tanto os participantes quanto à lisura das provas etc.).
Sendo assim, não compete ao Judiciário, invadindo essa competência procedimental de alçada administrativa, determinar, açodadamente, alteração na condução do certame sem que haja ilegalidade administrativa. Terceiro, porque era de inteira responsabilidade da participante acompanhar a situação de sua inscrição e ela não comprovou que estava “momentaneamente impossibilitada de efetuar o pagamento” (ID 2167994539, p.
02) durante todo o período de inscrição. Desse modo, se aplica, muito propriamente, o brocardo jurídico de que “O Direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus). Afinal, não pode essa possível desídia da parte impetrante, em acompanhar e em pagar o boleto de inscrição em tempo hábil, ser utilizada em seu favor, mormente para justificar uma medida liminar postulada altera pars, porque configurada uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva.
Além disso, se a parte impetrante estava em dificuldades financeiras, deveria ter solicitado a isenção da taxa perante a banca examinadora, observando os requisitos legais para tanto, o que não consta que foi feito. Quarto, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) Desta feita, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder atribuível à autoridade impetrada hábil a justificar a intervenção do Poder Judiciário, no caso. Ausente a probabilidade do direito, despiciendo perquirir sobre o perigo da demora. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO a liminar requerida.
Ademais, o pleito não encontra respaldo no edital regente do certame e tampouco encontra previsão no ordenamento jurídico. O edital prevê apenas a possibilidade de reaproveitamento da 1ª fase por uma única vez no exame imediatamente subsequente. Incorporo ainda a fundamentação constante da decisão de id. 2174934283 apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus. (...)Assim, as normas do edital que regulam o referido certame devem ser aplicadas indistintamente a todos os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de modo que o reaproveitamento da 1ª fase deve ocorrer por uma única vez no exame subsequente, não havendo qualquer margem para interpretação contrária, que evidencie a plausibilidade do direito invocado pela agravante, para afastar a aplicação do edital e autorizar a sua participação no 43º Exame de Ordem, sendo este, portanto, ulterior ao subsequente que teria direito à participação.
Além disso, a agravante deixou de participar da segunda fase do 42º Exame de Ordem por motivo exclusivamente pessoal, não havendo qualquer indicação quanto aos fatores que a impossibilitaram de efetuar o pagamento do boleto de inscrição dentro da data aprazada. Desse modo, o fato de estar "momentaneamente impossibilitada de efetuar o pagamento" não indica que o ato impugnado, por si só, é ilegal ou eivado de abuso de poder, sendo certo que a sua ausência no certame decorreu de motivo exclusivamente pessoal e sem qualquer participação de terceiros.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão denegar a segurança requestada.
3. Dispositivo. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege.(exigibilidade suspensa, artigo 98, § 3º CPC). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.