Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005006-87.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES - MT27585/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Feita essa consideração inicial, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo indica que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborais. No que tange à data de início da incapacidade (DII), a perita judicial esclareceu, em resposta ao quesito 3.8, não ser possível precisá-la em razão da ilegibilidade das datas apostas nos laudos médicos anteriores.
Não obstante a impossibilidade técnica de aferição pela expert, este juízo, mediante exame direto dos documentos acostados no Processo Administrativo de ID 2220124041, verifica que os laudos ali constantes ostentam as datas de 16/05/2025 (páginas 5, 6, 8, 9 e
11) e 10/07/2025 (páginas 7 e 10). Constata-se, ademais, que os exames referentes a ambas as datas convergem quanto ao diagnóstico de baixa acuidade visual no olho direito (20/40-50) e ausência de percepção luminosa no olho esquerdo, o que autoriza inferir que tais documentos serviram de substrato probatório para as conclusões periciais.
Ante o exposto, e considerando que o exame de 16/05/2025 é o primeiro a evidenciar, de forma objetiva, a severidade do quadro oftalmológico do autor, fixo referida data como termo inicial da incapacidade laboral. No mais, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico, eis que produzido por profissional de confiança do juízo, o qual reputo suficiente para a solução da causa. Da qualidade de segurado e da carência.
Conforme demonstrado no extrato CNIS do requerente, obtido por meio do SAT/INSS (anexo), consta vínculo empregatício ativo com a empresa BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA, com início em 24/03/2014 e registro de última remuneração em 06/2026. Dessa forma, na DII (16/05/2025), o autor preenchia ambos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Nesse contexto, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a partir da DER (15/09/2025 - ID 2220124041).
Saliente-se que o fato de o autor haver trabalhado no período em que alega incapacidade não tem o condão de afastar o direito ao benefício, em conformidade com o disposto na Súmula 72 da TNU¹ e na tese definida no Tema 1013 do STJ². Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, da Lei 8.213/91.
Registre-se, ademais, que o autor deverá afastar-se de suas atividades laborais enquanto estiver percebendo o benefício por incapacidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91, sob pena de cancelamento da aposentadoria. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de PEDRO FERREIRA DE SOUZA (CPF 739.***.***-00), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 15/09/2025 e DIP em 01/07/2026; b) pagar à parte autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos.
2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000).
3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora.
4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor.
A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque.
5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL ¹É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. ²No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.