Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005010-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, objetivando: “a) a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a exclusão do nome do Impetrante dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV; (...); e) ratificando a liminar porventura deferida, a concessão da segurança postulada, de modo a julgar completamente procedente a presente ação mandamental, determinando em definitivo a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a exclusão do nome do Impetrante dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV.”.
O impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito público que necessita a todo momento de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, bem como não pode haver inscrição do nome da entidade pública nos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV para receber os repasses de verbas federais que se revelam indispensáveis à economia municipal.
Entretanto, alguns débitos passaram a impedir a emissão certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, e também, o nome do Impetrante foi inserido no cadastro de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV. Defende, entretanto, que possui direito líquido e certo à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN e à exclusão dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV, mesmo que exista débito com a União, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas, decorrendo o direito da própria lei, nos termos do e 206 do CTN, fortificado pela própria jurisprudência do TRF1.
