Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 85068/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL AUTOS: 1005010-85.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA IMPETRADOS: GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros Sentença (tipo
C) Compulsando os autos, verifico que a pretensão da impetrante, consubstanciada na célere análise e conclusão do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, foi atendida pela autarquia previdenciária, conforme noticiado na petição de ID 2195313844, acompanhada da respectiva documentação comprobatória. Portanto, não há mais utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional como anteriormente requerido, uma vez que a providência jurisdicional almejada pela impetrante já foi alcançada na esfera administrativa, restando prejudicado o interesse processual na obtenção da tutela mandamental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
