Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO ALMEIDA FRANCA
- Advogado
- THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005012-57.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE - AC4767 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, datado de 01/09/2025, a parte autora possui diagnóstico de “fibromialgia”, o que lhe causa impedimento temporário para as suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação no prazo de 90 dias.
Mesmo levando-se em conta o histórico médico juntado com a inicial, bem como o disposto na Súmula 48, da TNU e o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, não ficou configurada a existência de impedimento de longo prazo. Saliente-se que, embora haja um laudo médico antigo, de 2018, que atesta o diagnóstico de fibromialgia, não há prova de que a autora esteve impossbilitada de inclusão socioeconômica de maneira ininterrupta desde essa época, principalmente quando se observa uma estimativa de tempo tão breve de recuperação.
