PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005037-05.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM ONOFRE DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 2213315390)opostos contra sentença proferida por este juízo (ID 2210709379). Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 2215484619.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão. Assiste razão ao embargante. No tocante ao argumento de omissão e contradição quanto à tese firmada pelo STF no Tema 1373, verifica-se que a sentença embargada deixou de apreciar fundamento vinculante estabelecido em sede de repercussão geral, segundo o qual: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Dessa forma, reconheço a existência dos vícios apontados, cuja superação altera o resultado do julgado.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença embargada, reconhecendo o interesse de agir dos autores, com o consequente prosseguimento regular do feito. Análise da emenda à inicial (ID. 2155924610) Cuida-se de ação de restituição de imposto de renda ajuizada por litisconsórcio ativo facultativo formado por sete autores em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se pleiteia a devolução de valores indevidamente retidos a título de IRPF, com base em verbas oriundas de decisão trabalhista proferida nos autos do processo n.º 0203900-75.1989.5.14.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme documentação anexada e planilha apresentada sob o ID 2155924654, o valor global da causa foi atualizado para R$ 433.546,58 (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), refletindo o somatório dos montantes individualmente atribuídos a cada requerente quanto ao imposto indevidamente retido, o qual pretende ter restituído na presente ação.
Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser fixada, como regra, com base no valor da causa. Tal interpretação é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa atribuído individualmente a cada autor, e não o montante global da demanda (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 07/08/2019). Analisando a planilha referida (ID. 2155924654) , verifica-se que seis autores possuem valores individualizados inferiores ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente fixado como teto para a competência do JEF. São eles: JOAQUIM ONOFRE DIAS, DULCINEIA FRANCISCA LEITE DE LIMA, PLINIO ALVES DE SOUZA, FRANCISCA SALES DE OLIVEIRA, TEREZA ALVES DE CARVALHO e WALQUIRIA BRAGADO LOUREIRO.
Em tais casos, é manifesta a incompetência absoluta desta Vara Federal Cível, devendo o feito, quanto a esses autores, ser redistribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei. Por outro lado, a autora CLENIR MEDEIROS PONTES apresenta valor individual atribuído à causa no montante de R$ 255.658,60 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), valor este que excede o limite legal do JEF, permanecendo, assim, a competência desta Vara para o processamento do feito em relação à sua pretensão.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora Clenir Medeiros Pontes, não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos nos moldes exigidos pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para a concessão da benesse, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça é indeferido.
Ante o exposto:
1. Determino o prosseguimento do feito apenas em relação à autora CLENIR MEDEIROS PONTES, fixando o valor da causa em R$ 255.658,60, conforme planilha apresentada.
2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à referida autora.
Intime-se a parte para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Determino o desmembramento do feito em relação aos demais autores (JOAQUIM ONOFRE DIAS, DULCINEIA FRANCISCA LEITE DE LIMA, PLINIO ALVES DE SOUZA, FRANCISCA SALES DE OLIVEIRA, TEREZA ALVES DE CARVALHO e WALQUIRIA BRAGADO LOUREIRO), com posterior remessa de cópia integral dos autos à distribuição para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais, em razão da incompetência absoluta desta Vara Federal Comum, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001.
4. Proceda a Secretaria ao cumprimento desta decisão, inclusive quanto ao desmembramento e redistribuição, após preclusas as vias impugnatórias.
5. RETIFIQUE-SE a autuação para adequar o valor da causa para R$ 255.658,60 e o polo ativo para constar somente autora a CLENIR MEDEIROS PONTES. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal