PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005061-96.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE CRUZ SOUSA - RO8844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2178378581. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho direito, visão monocular (CID 10: 54.4) e presbiopia (CID 10: H52.4). Ainda, o(a) perito(a) especifica, no item g), que a visão monocular não impede o exercício de atividade laboral remunerada. Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante (ID 2178092595) informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho esquerdo, com correção, ou seja, não é impeditiva para alicerçamento de relações sociais ou mesmo laborais.
Assim, embora o laudo judicial tenha indicado que há impedimento e reconhecer a existência da deficiência, isso não significa, necessariamente, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS. De fato, o benefício assistencial é devido para os detentores de deficiências que impactem significativamente suas vidas, de uma forma que lhes seja extremamente dificultoso ter uma vida pessoal e profissional independente e autônoma, ficando a mercê da comiseração alheia.
Em que pese entendimentos contrários, os quais respeito, mas com os quais não concordo, tenho que o benefício assistencial deve ser concedido para pessoas cuja deficiência realmente impeça a inserção no mercado de trabalho para toda e qualquer profissão compatível com as condições pessoais e socioeconômicas do postulante. Não faz sentido a sociedade, através da assistência social, custear o sustento de pessoas que, apesar de suas limitações decorrentes de suas deficiências, podem ser produtivas e dar a sua contribuição com o exercício de um trabalho digno e honesto.
Com as devidas venias, entendimento contrário estimula a inoperância, o que não é saudável, nem para a sociedade e nem para o indivíduo. De se dizer que é de conhecimento deste juízo, através de inúmeros processos em que atua, que pessoas portadoras de visão monocular podem ter vida normal, tendo limitações que não impactam significativamente o exercício da maioria das profissões e tampouco impedem de realizar cursos e estudos, que é o caso da parte autora.
A existência de limitações outras que, agregadas com a visão monocular, a tornam especialmente limitante, não está comprovada nos autos. Necessário registrar que a parte requerente ainda é muito jovem e capaz de incorporar conhecimentos que lhe possibilitem ter uma vida plena e produtiva. Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC e ainda que se reconheça a existência de alguma limitação e eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada, além de ser possível o desempenho de inúmeras atividades que não requeiram a visão binocular.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de seus genitores ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado. Instada a se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica, sob o fundamento de que a perícia foi contraditória e que o médico deveria ter a especialidade de oftalmologia, não tendo o perito designado respondido corretamente aos quesitos.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela parte autora. O perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
HÁ de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não se vislumbrou limitação que impossibilita o exercício de função laboral, corroborando, assim, com a conclusão dada pelo próprio INSS quando do indeferimento administrativo. Além disso, a análise por médico especialista tal como pretende a parte autora não é requisito essencial para que sejam analisados os requisitos para a concessão de benefício, até mesmo porque os conhecimentos e questionamentos médicos podem ser verificados mediante a apresentação de documentação específica e correspondente à situação patológica da parte autora.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO