Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA CRISTINA MARTINS CARVALHO
- Advogado
- ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1005063-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA MARTINS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A exequente foi intimada a trazer a certidão de casamento com averbação de divórcio de seus genitores, com dilação de prazo deferida para tal. Todavia, não conseguiu localizar o referido documento. Com a documentação apresentada não é possível que este juízo verifique quem são os legítimos sucessores. Logo, a fim de evitar pagamento indevido, concedo novo prazo para a parte apresentar a certidão de casamento com averbação de divórcio entre a servidora falecida MARGARIDA MARQUES MARTINS e NOÉ SOARES CARVALHO.
Além disso, a exequente MARIA CRISTINA MARTINS CARVALHO requer a habilitação nos autos na condição de filha e única herdeira, da credora originária MARGARIDA MARQUES MARTINS. Contudo, da análise dos documentos apresentados, verifico que a certidão de óbito da falecida (ID 2013211169) consta que esta deixou bens a inventariar. Desse modo, intime-se a exequente para que comprove a existência ou não de inventário (judicial ou extrajudicial) mediante a apresentação de certidão do foro competente e/ou do Cartório de Notas local, ou se estiver encerrado, o correspondente formal em partilha.
Em situação negativa, esclareça a ausência de cumprimento da obrigação legal (art. 611 do CPC). Caso não sejam cumpridas as determinações judiciais, entendo que não há interesse em conciliação, razão pela qual os autos deverão ser devolvidos à vara de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, esclareço que a habilitação/cadastro de advogado em processo que não tramita em segredo de justiça deve ser efetivada pelo próprio patrono interessado na área de acesso ao PJE reservada aos advogados: Menu principal – processo – outras ações – solicitar habilitação.
