Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO SILVA BARBOSA
- Advogado
- PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES (OAB 19493/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005073-74.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES - MA19493 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido. A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
A incapacidade para o trabalho está demonstrada no laudo médico-pericial (ID 2182077732), no qual consta que a autora é portadora de enfermidade incapacitante (CID 10 C32), sendo a incapacidade definitiva e total. O perito ainda atestou, com base nos exames apresentados, que a incapacidade da parte autora iniciou em 02/2023. Ocorre que a qualidade de segurada especial na condição de trabalhadora rural/pescador artesanal e o cumprimento da carência não restaram demonstrados nos autos, pois colhida prova oral e após detida análise da documentação carreada aos autos, verifico que não existe início de prova material da condição de segurado(a) especial da parte requerente, contemporânea aos fatos que pretende comprovar, sendo inadmissível, a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.
