PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005078-28.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KELVIN BRAYAN VILACA - MG197448 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a título de IRPF. Em síntese, aduz que é aposentada desde 2013 e que descobriu em 2023 doença grave (neoplasia maligna). Afirma também que obteve a isenção, mas que foi notificada pela receita federal a restituir os valores omitidos.
Em contestação a União informa que a notificação de lançamento e que constitui a controvérsia dos autos se refere ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, sendo período anterior ao diagnóstico da doença grave, ocorrido em 2023. Por sua vez, o Estado do Pará alegou incompetência do juízo sob o fundamento de que a restituição de imposto de renda de servidor público estadual é de competência da Justiça Estadual, pois não há interesse da União, diante da repartição de competência e incorporação do produto arrecado ao patrimônio dos Estados ou Municípios.
É o relatório.
Decido. Conquanto o imposto de renda seja um tributo de competência da União, o produto de arrecadação pertence ao Estado ou Município em relação as verbas retidas de seus servidores, conforme inteligência do Art. 147, I e 158, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 447, que prevê a legitimidade dos Estados e Distrito Federal nas ações de restituição de Imposto de Renda retido na fonte, veja: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Ademais, é entendimento pacífico do STJ de que a competência é da Justia Estadual nas causas em que a controvérsia gira emtorno da retenção de imposto de renda retido na fonte de proventos de servidor público estadual, sendo inclusive objeto do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Nessa senda, transcrevo conflito de competência recente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 217294 - RJ (2025/0417636-8)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NITERÓI - SJ/RJ, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI - RJ, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por MAGDALENA MAURÍCIO MAIA BARROS contra ato da Coordenadora da COODIV da Secretaria de Educação do Estado de Rio de Janeiro. O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que a presença da União no polo passivo da demanda é obrigatória, o que atrai competência da Justiça Federal.
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, ao consignar que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como que a autoridade responsável pela edição do ato atacado pelo mandado de segurança está vinculada ao governo estadual, razão pela qual é competente a justiça estadual. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
É o relatório.
Decido. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a Justiça Estadual é competente para julgar as causas por meio das quais se discute a retenção do imposto de renda retido na fonte dos proventos de servidor público estadual, na hipótese de pagamentos efetuados pelo respectivo ente federativo. Neste diapasão, confiram-se: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.
2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".
3. Agravo Regimental de Beatriz Miranda Petrucci não provido.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.154.912/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.) Assim, tendo em vista que o mandado de segurança está relacionado a processo administrativo no qual se analisa pedido de isenção e restituição do imposto de renda cobrado sobre os proventos de aposentadoria de servidora estadual aposentada, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI - RJ.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (CC n. 217.294, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025.) Além disso, é robusta a jurisprudência nesse sentido, confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.
2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção ou a restituição de imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais ou distritais, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal. ( REsp 1.434.821/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJ de 02/02/2018)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. ( REsp 874759/SE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 235) (TRF1, EDAC 0013506-85.2004.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/02/2019).
3. O apelante pertence ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional, porquanto o montante do imposto de renda retido na fonte tem por destinação o Distrito Federal.
4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10275951020194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 01/06/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/06/2021 PAG PJe 04/06/2021 PAG) Assim, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva alegada pela União e declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União devendo esta ser excluída do polo passivo e declaro a incompetência da Justiça Federal para conciliar, processar e julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução de mérito, por ser tratar de ação de Juizado Especial, cabendo à parte, caso deseje, ajuizar ação diretamente na Justiça Estadual. b) tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96; c) intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILEUZA MARIA DOS SANTOS
Advogado
KELVIN BRAYAN VILACA (OAB 197448/MG)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005078-28.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal